Processo 0815375-78.2020.4.05.8100

TRF5 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0815375-78.2020.4.05.8100
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
9ª Vara Federal CE
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0815375-78.2020.4.05.8100 EXEQUENTE: CONSELHO REG DE CORRETORES DE IMOVEIS 15 REGIAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MICHELLE MARIE FIGUEIREDO HUET - CE40333 EXECUTADO: ANTONIO DE PADUA SILVA GOMES SENTENÇA 1. Trata-se de execução fiscal movida pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI 15ª REGIÃO/CE em desfavor de ANTÔNIO DE PÁDUA SILVA GOMES, visando à cobrança dos valores elencados na exordial (ref. às anuidades de 2016 a 2019). 2. Intimado para se manifestar de acordo com a decisão de ID nº 104720300 (corrigir o vício da CDA e comprovar a regular notificação do devedor nos termos da Súmula nº 673 do STJ), o exequente defendeu a regularidade do título executivo e requereu o prosseguimento do feito (ID nº 104719224 e documentos anexos). 3. Passo a decidir. 4. Segundo reza o inciso VI, do parágrafo quinto, do art. 2º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei n° 6.830/80): "§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida." 5. Por sua vez, prescreve o parágrafo sexto, do art. 2º. da lei acima referida: "§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente". 6. Todavia, o exequente não cumpriu a diligência determinada por este Juízo. 7. Em contraponto à presunção de fidedignidade outorgada aos dados inscritos em Dívida Ativa (art. 3º da LEF), sua Certidão deverá atender minuciosamente aos ditames dos arts. 2º, §5º da LEF e 202 do CTN, sem o quê resta obnubilada a defesa do executado que discorde do crédito exigido, bem como o próprio exame judicial dos critérios de certeza, liquidez e exigibilidade do título. 8. No caso concreto, foi lacerada dita presunção pela inequívoca revelação de eiva não sanada, mesmo após provocação deste Juízo para corrigir o vício, impondo-se a decretação de nulidade da CDA, que contamina todo o feito por ela escorado (nulla executio sine titulo), nos termos do art. 803, I do CPC. 9. De outra banda, no julgamento do REsp 1.788.488/RS, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o seguinte entendimento: "As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa. Precedentes. (REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 8/4/2019)". 10. Com efeito, as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais têm natureza tributária (art. 149 da Constituição Federal), exigindo formalidades prévias a sua cobrança (lançamento de ofício, notificação do lançamento, oportunidade de pagamento ou defesa administrativa, constituição definitiva do crédito e inscrição em dívida ativa). Importa esclarecer que o lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. 11. No caso de que se cuida, não restou demonstrada a…

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