Processo 0815376-03.2026.8.14.0006

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0815376-03.2026.8.14.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:1vjeccivelananindeua@tjpa.jus.br PROCESSO: 0815376-03.2026.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: THOMAZ EDSON CORREA DE OLIVEIRA Endereço: Alameda Tancredo Neves, 87, Altos, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-435 PARTE REQUERIDA: Nome: WHIRLPOOL S.A Endereço: Rua Olympia Semeraro, 675, 1 andar sala 6, bloco A, Jardim Santa Emília, SãO PAULO - SP - CEP: 04183-090 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação proposta por THOMAZ EDSON CORRÊA DE OLIVEIRA em face de WHIRLPOOL S.A., na qual a parte autora, por meio de aditamento à inicial, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida promova a imediata substituição do refrigerador objeto da demanda ou a restituição do valor pago pelo produto, sob o argumento de que o eletrodoméstico apresenta vício oculto decorrente de defeito no compressor. Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos. Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito. Vejamos o que dispõe o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’. Isto posto, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, num juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida. No presente caso, em análise sumária, própria desta fase processual, entendo que não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado. Isso porque os documentos acostados revelam que o refrigerador foi adquirido em 18/10/2017, tratando-se de equipamento que já conta com aproximadamente dez anos de utilização, não mais se encontrando, em princípio, sob o manto da cobertura legal ou contratual do fabricante, circunstância que recomenda maior cautela na apreciação do pedido liminar. Embora a parte autora sustente que o compressor teria sido substituído pela própria requerida no ano anterior ao surgimento do novo defeito, não há nos autos qualquer documento que comprove essa alegação, tais como ordem de serviço, nota fiscal de substituição da peça, certificado de garantia da manutenção ou outro elemento idôneo capaz de demonstrar que o reparo efetivamente ocorreu e foi realizado pela fabricante ou por assistência técnica autorizada. Ademais, o laudo técnico juntado limita-se a concluir pela necessidade de substituição do compressor, sem, contudo,…

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