Processo 0815376-90.2023.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0815376-90.2023.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815376-90.2023.8.20.5001 Polo ativo B F CUNHA LIMA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado(s): YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS, KALEB CAMPOS FREIRE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo Interno em Apelação Cível nº 0815376-90.2023.8.20.5001 Agravante: B F Cunha Lima Comércio e Indústria Ltda Advogados: Yago Joseh Nunes de Medeiros e Kaleb Campos Freire Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de repetição de indébito tributário referente a valores de ICMS pagos em 13/12/2013, decorrentes do Auto de Infração nº 1736/2013, cuja nulidade parcial foi reconhecida administrativamente apenas em 13/04/2020, com ajuizamento da ação em 27/03/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática poderia ter sido proferida ou se a matéria deveria ser submetida ao colegiado; (ii) estabelecer se o prazo prescricional quinquenal para repetição de indébito tributário deve ser contado da data do pagamento indevido ou do trânsito em julgado da decisão administrativa que reconheceu a nulidade da cobrança, bem como se o trâmite do processo administrativo teria o condão de interromper, suspender ou impedir o início da contagem do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional de cinco anos para repetição de indébito tributário, previsto no art. 168, I, do CTN, conta-se da extinção do crédito tributário, que ocorre com o pagamento, nos termos do art. 156, I, do CTN. 4. O pedido administrativo de compensação ou restituição não interrompe nem suspende o prazo prescricional para ação de repetição de indébito tributário, conforme Súmula 625 do STJ. 5. Para ações ajuizadas após a vigência da LC 118/2005, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos contados do pagamento indevido, conforme definido no REsp 1.269.570/MG (recurso repetitivo). 6. A posterior declaração administrativa de nulidade parcial do auto de infração não tem o condão de reabrir ou modificar o prazo prescricional já iniciado com o pagamento. 9. O contribuinte não estava impedido de ajuizar ação de repetição de indébito durante o trâmite do processo administrativo, podendo inclusive requerer a suspensão do feito judicial até decisão final na esfera administrativa. 10. A prescrição é instituto de ordem pública que visa à estabilização das relações jurídicas e não pode ser afastada por princípios genéricos de boa-fé ou eficiência administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional quinquenal para repetição de indébito tributário, previsto no art. 168, I, do CTN, inicia-se com o pagamento do tributo (extinção do crédito tributário), nos termos do art. 156, I, do CTN, independentemente de posterior reconhecimento administrativo da ilegalidade da cobrança. 2. O reconhecimento administrativo posterior da nulidade do auto de infração não tem o condão de reabrir, modificar, suspender ou impedir o início do prazo prescricional já deflagrado com o pagamento. 3. A pendência de processo administrativo não…

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