Processo 0815378-50.2025.8.10.0060
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCESSO: 0815378-50.2025.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO DE SOUSA ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: EVALDO DA SILVA RODRIGUES - MA27659 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:SENTENÇA I – RELATÓRIO II – FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que o dever-poder do magistrado em fundamentar suas decisões percorre a construção do constitucionalismo moderno e se configura numa das matrizes do Estado Democrático de Direito. Em assim, cabe uma análise mais aprofundada da antítese apresentada. Por questão didática, tão ao gosto do prolator desta sentença, e em prestígio ao método cartesiano, abre-se um tópico específico para tal análise. Em sendo superada esta, poderá o magistrado enfrentar os pontos controvertidos da lide. II.1 Julgamento antecipado da lide Em prestígio ao princípio da celeridade processual esculpido nas letras do art. 5º, LXXVIII da Constituição da República o art. 355, I, do Código de Processo o densifica de modo bastante clarividente [Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:I- não houver necessidade de produção de outras provas; (Grifou-se)] A respeito deste dispositivo, entretanto, pertinente a crítica de Daniel Amorim Assumpção Neves que alerta para o fato de ter a redação dito menos do que deveria. Em verdade o julgamento antecipado do mérito na hipótese do art. 355, I, do CPC contempla apenas os processos que teriam a produção de prova existente. Então indaga o jurista: e se estivéssemos diante de processo com mera questão de direito também não seria o caso de julgamento antecipado do mérito? O jurista com acuidade faz notar que deveria o legislador redigir o dispositivo com a ideia de que sempre que fosse desnecessária a instrução após a resposta do réu (Novo cpc comentado artigo por artigo. Salvador (BA): Juspodvim, 2016, p. 616) A rigor, o art. 355 do atual Código de Processo Civil não difere do art. 330 do CPC revogado, “evidenciando que a razão de ser do julgamento antecipado do mérito continua sendo a mesma: a desnecessidade de produzir prova, seja porque a lide envolve preponderantemente questão de direito [...], ou porque, embora seu foco esteja na questão de fato já existam nos autos elementos suficientes para o juiz formar o seu convencimento [...]” [Cf. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 355. (destaques do original)] Deve-se, no entanto, ter muita cautela neste procedimento, pois os juristas aqui citados lembram que a o cerceamento de produção de prova necessária ao deslinde da causa tem o condão de anular a sentença proferida. Em assim, não basta que o magistrado tenha o seu juízo construído pelas provas existentes. Tem ele o dever de oportunizar que as partes indiquem outras provas – em caso de matéria de fato – capazes, em tese, de demonstrar a veracidade ou inverdade de algo alegado. Ao que parece este é caso, conforme se demonstrará ao longo da presente fundamentação. Em assim, acolhe-se para o caso concreto as letras do art. 355, I, do Código de Processo Civil. II.2 O problema da prescrição A parte ré indica a ocorrência da prescrição citando o art. 1º do Decreto 20.910/32. De fato, se o marco prescricional ocorresse dentro do lapso de duração do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.