Processo 0815379-46.2026.8.15.0000

TJPB • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0815379-46.2026.8.15.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides HABEAS CORPUS nº 0815379-46.2026.8.15.0000 RELATOR: Marcos Coelho de Salles – Juiz convocado em substituição ao Exmo Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides IMPETRANTE: Rinaldo Cirilo Costa IMPETRADO: Juízo da Vara de Crimes Envolvendo Organização Criminosa da Capital PACIENTE: Clegis Marcos Pul Pinto Vistos etc. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Rinaldo Cirilo Costa em favor do paciente Clegis Marcos Pul Pinto, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Crimes Envolvendo Organização Criminosa da Capital. O impetrante aduz que o paciente foi preso preventivamente no dia 23/11/2022, em razão da deflagração da "Operação Camuflados", sob a acusação de integrar organização criminosa voltada à prática de roubos de cargas, tráfico de drogas e porte ilegal de armas, figurando como receptor e financiador das ações delituosas. Nas razões do mandamus, argumenta excesso de prazo da custódia preventiva, destacando que o paciente está encarcerado há vários meses, que a instrução criminal foi encerrada em 30/07/2024 e que o processo se encontra concluso para julgamento desde 10/10/2024, sem previsão de sentença. Aduz, ainda, que a prisão não foi reavaliada no prazo nonagesimal previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e que o paciente já cumpriu, em prisão provisória, a totalidade da pena mínima cominada ao delito imputado, pugnando pelo deferimento da liminar para o relaxamento da prisão preventiva. É o relatório. Decido. A concessão de tutela de eficácia imediata (liminar) em habeas corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, somente admitida nos casos em que demonstrada, de forma manifesta, a necessidade e urgência da ordem, bem como o abuso de poder ou a ilegalidade do ato impugnado. Em que pese as alegações tecidas, todas no sentido de que o decreto prisional é insustentável, não vejo patenteada qualquer ilegalidade que justifique sua cassação. Merece destacar o que restou consignado na denúncia e nas decisões proferidas no processo de origem em relação ao paciente: "Também ficou demonstrado que o denunciado CLEGIS MARCOS PUL PINTO, conhecido por 'Primo', tinha forte ligação com os denunciados, fazendo parte da ORCRIM, tendo como principal tarefa financiar os roubos, emprestando dinheiro aos executores do crime e recebendo como pagamento parte das cargas roubadas." (ID 43475321) O paciente foi preso em flagrante no dia 16/09/2022, na Rua do Trabalho, 288, Bairro das Indústrias, João Pessoa/PB, ocasião em que foram encontrados em sua residência produtos roubados do Magazine Luiza — dentre eles uma televisão de 65 polegadas —, munições e documentos falsos. Ostentava, ainda, mandados de prisão em aberto oriundos da Vara Criminal de Redenção/PA, onde responde por tráfico de drogas, receptação, porte de arma de uso restrito e homicídio qualificado. Na decisão de reavaliação da prisão preventiva, proferida em 24/10/2025, o Juízo de origem consignou que se trata de processo complexo, com dez réus, envolvendo a denominada "Operação Camuflados", e que os fundamentos da custódia cautelar permaneciam hígidos e foram corroborados pela prova judicializada produzida sob o crivo do contraditório. (ID 43475322) Como visto, as circunstâncias da prisão revelam que a medida é necessária, já que adotada com o propósito de resguardar a ordem pública, constantemente ameaçada pela prática de crimes…

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