Processo 0815381-12.2025.8.19.0203

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0815381-12.2025.8.19.0203
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0815381-12.2025.8.19.0203/RJ AUTOR : NELI LOPES DA COSTA SIQUEIRA ADVOGADO(A) : VANESSA LOPES SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB RJ147787) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO (OAB RJ145264) DESPACHO/DECISÃO NELI LOPES DA COSTA SIQUEIRA propôs demanda em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na qual pleiteou a concessão de tutela de urgência para que o réu se abstivesse de suspender o fornecimento do serviço em sua residência, bem como de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito, com a sua confirmação ao final, a substituição do relógio medidor, o cancelamento das faturas referentes aos meses de fevereiro e março de 2025 e das que forem expedidas no decorrer da demanda que estejam acima de sua média de consumo, que o faturamento seja realizado pelo consumo real da unidade e a compensação por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.  1. Questões processuais pendentes  Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas.  2. Preliminares  Com relação a preliminar de falta de pressuposto processual por ser o comprovante de residência de 12/2024, tal alegação não prospera, tendo em vista que o comprovante de residência não consta nos artigos 319 e 320 do CPC como documento indispensável à propositura da demanda.   3. Saneamento e organização do processo  Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo.  4. Regime Jurídico aplicável:  O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC. A parte autora se enquadra no conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.  5. Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: a falha na prestação do serviço, sobretudo no que tange ao modo e tipo de faturamento; e, assim, se há o dever de indenizar.  Verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.  DOU POR SANEADO O FEITO.  6. Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.  De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”.  7. A parte autora requereu a produção de prova pericial.  Defiro a produção da prova pericial requerida. Nomeio como perito o Dr. Jean Victor Dionísio de Farias, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, e-mail: jeanvictor.farias@gmail.com  10. Fixo os honorários periciais em R$ 6.000,00, em conformidade com a Súmula nº 360 do TJRJ,  11. Intime-se o ilustre perito para dizer se aceita o encargo, em 5 dias.        12. Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão.       13. Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo…

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