Processo 0815381-16.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0815381-16.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete - 15 Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815381-16.2026.8.15.0000. Origem: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Agravante: Edna Maria Leite Araruna. Advogada: Eliomara Correia Abrantes – OAB/RO 1.326-A. Agravado: Banco Bradesco S.A. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Edna Maria Leite Araruna em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital nos autos da liquidação por arbitramento nº 0847994-37.2025.8.15.2001, mantida na apreciação de embargos de declaração. A decisão impugnada fixou os parâmetros da perícia contábil restringindo o exame pericial a 7 (sete) contratos de empréstimo e cartão consignado. A agravante relata na origem ter ajuizado ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito contra a instituição financeira recorrida, em razão de descontos não autorizados em seus proventos de aposentadoria e pensão por morte. Afirma que a sentença proferida na fase de conhecimento, confirmada no julgamento da apelação cível nº 0869284-55.2018.8.15.2001, declarou a inexistência de débitos e condenou os réus à restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, sem estabelecer qualquer limitação numérica ou rol fechado de contratos (evento n.º 43475353). Sustenta que o juízo de origem, ao delimitar o objeto pericial a apenas 7 (sete) contratos indicados pela instituição bancária e excluir os demais descontos devidamente demonstrados nas fichas financeiras da PBPREV e do INSS, afrontou a autoridade da coisa julgada material e a regra da fidelidade ao título executivo judicial . Argui, ademais, a incidência da sanção do art. 400 do Código de Processo Civil quanto aos valores descontados sob rubricas do banco réu cujos instrumentos contratuais não foram apresentados nos autos. Destaca que a limitação artificial da perícia importará em laudo incompleto e na necessidade de perícia complementar posterior, prejudicando o recebimento de verba de natureza alimentar por pessoa idosa com mais de 70 (setenta) anos de idade . Requer a concessão de tutela recursal de urgência para determinar a imediata adequação dos trabalhos periciais, a fim de abarcar a totalidade dos descontos indevidos registrados nas fichas financeiras do INSS e da PBPREV sem amparo contratual comprovado pela parte executada. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar em definitivo a decisão agravada. É o relatório. DECIDO. Consoante é cediço, o Novo Código de Processo Civil trouxe à temática do sistema recursal adequações terminológicas e sistematização da estrutura normativa, disciplinando as disposições gerais aplicáveis aos recursos e o regramento específico de cada uma das modalidades de impugnação de decisões judiciais, em seus arts. 994 e seguintes. Como regra, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Essa é a previsão do art. 995 do Código de Processo Civil de 2015, cujo parágrafo único estabelece a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo recursal, nos seguintes termos: “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a…

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