Processo 0815381-44.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0815381-44.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0815381-44.2025.8.20.5001 AUTOR: MARIA FRANCIARA DA SILVA FELIX ADVOGADO(A) AUTOR: HALISON RODRIGUES DE BRITO (MT22355-O) REU: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RN005553) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de obrigação c/c indenização por danos morais ajuizada por MARIA FRANCIARA DA SILVA FELIX em face do BANCO DO BRASIL S/A, onde alega, em resumo, que:  i) ao tentar aprovar crediário no comércio local, descobriu que seu nome estava incluído nos cadastros de restrição ao crédito, com um suposto débito de R$ 590,50 referente a um contrato;  ii) afirma que não possui débito algum com a requerida e desconhece a suposta dívida, razão pela qual a cobrança e a restrição creditícia são totalmente indevidas;  iii) a requerida não realizou a notificação prévia antes de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, conforme exigido pelo Código de Defesa do Consumidor;  iv) a conduta da requerida em negativar o nome da autora, sem que esta tivesse qualquer débito, causou-lhe incalculável prejuízo, como bloqueio de crédito e vinculação de seu nome na lista de maus pagadores. Diante disso, a autora pediu: a) a declaração de inexistência do débito de R$ 590,50 (quinhentos e noventa reais e cinquenta centavos), com data de inclusão em 12/03/2022; b) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; d) a adoção do sistema de justiça 100% digital. No Id 145539116, foi recebida a petição inicial, deferida a justiça gratuita e indeferido o pleito de juízo 100% digital. Em contestação (Id 154751382), o BANCO DO BRASIL arguiu as preliminares de impugnação ao benefício da justiça gratuita, ausência de interesse processual e defendeu a litigância de má-fé. No mérito, defendeu que não houve falha na prestação dos serviços, pois as transações questionadas foram realizadas mediante digitação da senha da parte autora, não havendo provas de falhas no sistema do banco; inexiste dano moral, pois o banco agiu dentro da legalidade, tratando-se de mero aborrecimento, e a parte autora não comprovou qualquer constrangimento ou prejuízo e que caso haja condenação em danos morais, o valor deve ser fixado de forma moderada, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da aplicação da Súmula 385 do STJ, pois a parte autora já possuía outras negativações em seu nome. Impugnação à contestação (Id 154904487). Termo de audiência de conciliação, sem acordo (Id 155358818). Saneamento (Id 168404217), que trata de questões processuais pendentes, como a impugnação à justiça gratuita e a alegação de falta de interesse de agir, ambas rejeitadas. Também delimitou as questões de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito, como a validade do contrato de consumo, a ocorrência de golpe bancário, a responsabilidade do banco e a configuração de danos materiais e morais. Por fim, a juíza deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora, consumidora, e designou audiência de instrução para colher o depoimento pessoal da parte autora. Despacho (Id 178488479) cancelando a audiência designada para o dia 25/02/2026 às 10h30min, tendo em vista a invalidade da intimação realizada a rogo, sem que…

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