Processo 0815383-24.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0815383-24.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 30/06 a 07/07/2026 HABEAS CORPUS Nº. PROCESSO: 0815383-24.2026.8.10.0000 Paciente: Luiz Eduardo dos Santos Neres Impetrante: Osifran Almeida da Silva Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de São João dos Patos Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª. Domingas de Jesus Froz Gomes ACÓRDÃO Nº. ________________ EMENTA: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE REVISÃO NONAGESIMAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de lesão corporal qualificada por violência doméstica e de ameaça contra sua companheira. A defesa argumenta a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução processual, ausência de reanálise periódica da segregação cautelar no limite de 90 (noventa) dias e carência de fundamentação concreta da decisão constritiva, sustentando a viabilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia cinge-se em definir: a) se o decreto de prisão preventiva se encontra amparado em fundamentação concreta e idônea; b) se há excesso de prazo injustificado na instrução criminal que autorize o relaxamento da segregação; c) se a omissão de revisão periódica da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias acarreta o relaxamento automático da prisão do paciente; d) se as condições pessoais favoráveis são suficientes para obstaculizar a manutenção do cárcere. III. Razões de decidir: 3. A prisão preventiva encontra-se concretamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e de preservação da integridade física e psicológica da vítima, diante da gravidade concreta do fato delituoso, evidenciada pelo modus operandi do paciente, que desferiu golpe com instrumento contundente (cadeira) na cabeça da companheira enquanto esta trazia nos braços o filho menor do casal, além de proferir ameaças de morte decorrentes de inconformismo com o término do relacionamento afetivo. 4. O excesso de prazo para a formação da culpa não se caracteriza pelo mero decurso aritmético do tempo, mas sim pela desídia do aparelho estatal, inocorrente na hipótese. O feito teve tramitação regular, com denúncia oferecida em cinco dias, recebimento rápido e citação pessoal efetivada em menos de um mês. A demora posterior na fluência do processo decorreu da inércia da defesa em apresentar a resposta escrita após a citação regular, habilitando defensor constituído apenas após considerável decurso de prazo. 5. O descumprimento do prazo nonagesimal de revisão da prisão preventiva, previsto no artigo 316, parágrafo único, da Lei Adjetiva Penal, não acarreta o relaxamento automático da prisão, impondo-se apenas a recomendação para que o juízo de origem realize a reavaliação da necessidade de manutenção da segregação cautelar. 6. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da segregação cautelar quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade de preservação da ordem pública e de proteção à integridade da vítima em contexto de violência doméstica, mostrando-se inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo: 7. HABEAS CORPUS conhecido; Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º,…

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