Processo 0815383-91.2025.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LEI DISTRITAL 6.523/2020. SERVIDOR TÉCNICO DA ÁREA DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CARGA HORÁRIA LEGAL DE 20 HORAS SEMANAIS. OPÇÃO PELO REGIME DE 40 HORAS. ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO NA TABELA 24/40. EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TABELA CORRETA 20/40. ADEQUAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. DIFERENÇAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I – CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial para condenar o DF ao pagamento de valores a título de diferenças salariais, com fundamento na tabela prevista na Lei Distrital nº 6.523/2020. 2. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo regular (ID 84244264). Ofertadas contrarrazões (ID 80124450). 3. Na origem, a requerente, servidora pública da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, noticiou que inicialmente sua carga horária era de 40 horas semanais e, em razão da mudança de legislação, foi submetida à carga horária de 20 horas semanais, com manutenção da tabela remuneratória (Lei nº 5.174/13, com redação dada pela Lei nº 3.320/04). Explicou que tal legislação trouxe a possibilidade de aumento da remuneração do servidor em razão da ampliação da carga horária, ocasião em que optou por jornada de 40 horas, porém, no período de abril/2020 a março/2022, não recebeu o vencimento básico correspondente à tabela 20/40 da Lei Distrital 6.523/2020, tendo sido equivocadamente posicionado na tabela 24/40, o que gerou diferenças remuneratórias mensais, correspondentes a 4 horas excedentes. Informou que somente no mês de abril de 2022 o DF procedeu ao pagamento da diferença salarial. 4. Em suas razões recursais, a recorrente argumentou que não postulou majoração salarial pelo Poder Judiciário, mas apenas a correta aplicação da legislação vigente e a correção de erro administrativo reconhecido pelo próprio Distrito Federal, decorrentes da não aplicação da tabela remuneratória 20h/40h prevista na Lei Distrital nº 6.523/2020. Sustentou que, na condição de técnica em enfermagem submetida à jornada de 20 horas, com ampliação para 40 horas semanais, deveria ter sido enquadrada na tabela 20h/40h, e não na tabela 24h/40h, utilizada pela Administração Pública até março de 2022. Requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença, reconhecer a aplicação da tabela remuneratória 20h/40h prevista na Lei Distrital nº 6.523/2020 e condenar o Distrito Federal ao pagamento das diferenças remuneratórias, acrescidas de atualização legal. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão devolvida a esta Turma Recursal consiste em analisar se o enquadramento remuneratório do servidor técnico da área de saúde, com carga horária legal de 20 horas semanais e jornada ampliada para 40 horas, deveria ter observado a tabela 20/40 do Anexo Único da Lei Distrital 6.523/2020 ou a tabela 24/40. III – RAZÕES DE DECIDIR 6. Da prescrição quinquenal. O pleito autoral compreende o pagamento de parcelas devidas desde abril/2020. Dispõe o Decreto 20.910/32, em seu art. 1º, que as pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou do fato que originou o direito. Por sua vez, o art. 3º prega que, quando o pagamento for progressivo em dias, meses ou anos, a prescrição ocorrerá à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo decreto. Nesse mesmo sentido, o enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça assim fixou: "Nas…
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