Processo 0815383-94.2024.8.14.0028
TJPA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE FAZENDA PÚBLICA, EXECUÇÃO FISCAL E DE ACIDENTES DO TRABALHO DE MARABÁ PROCESSO: 0815383-94.2024.8.14.0028 IMPETRANTE: VISAO PERFEITA - GABINETE OPTOMETRICO LTDA Nome: VISAO PERFEITA - GABINETE OPTOMETRICO LTDA Endereço: ANTONIO MAIA, 1380, APT 1, VELHA MARABA, MARABá - PA - CEP: 68500-005 IMPETRADO: DIRETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE MARABÁ, MUNICIPIO DE MARABA Nome: DIRETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE MARABÁ Endereço: Avenida Espírito Santo, 299, Amapá, MARABá - PA - CEP: 68502-030 Nome: MUNICIPIO DE MARABA Endereço: AC Marabá, Folha 31, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por VISAO PERFEITA - GABINETE OPTOMETRICO LTDA em face de ato atribuído ao DIRETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE MARABÁ, objetivando afastar o indeferimento administrativo do pedido de licença sanitária formulado no protocolo nº 103967, relacionado ao funcionamento de estabelecimento voltado à prestação de serviços de optometria. Narra a impetrante que iniciou, em 01/08/2024, procedimento administrativo perante a Vigilância Sanitária Municipal para obtenção de licença sanitária de funcionamento do estabelecimento empresarial, tendo apresentado a documentação exigida pela autoridade sanitária, inclusive comprovação de formação superior da profissional responsável técnica na área de optometria, documentos acadêmicos e comprovantes de regularidade das instituições de ensino envolvidas. Sustenta que, após sucessivas exigências administrativas e complementação documental, o pedido foi indeferido sob o fundamento de inexistência de regulamentação legal da profissão de optometrista no ordenamento jurídico brasileiro, circunstância que teria inviabilizado a emissão da licença sanitária requerida. Alega que o indeferimento administrativo afronta entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 131, especialmente após a modulação promovida no julgamento dos embargos de declaração, bem como orientação expedida pela ANVISA acerca da atuação de optometristas com formação superior reconhecida pelo Estado. Requereu, em sede liminar, o afastamento do fundamento utilizado pela Vigilância Sanitária para indeferimento do pedido administrativo, com determinação de continuidade da análise do processo administrativo e concessão da licença sanitária, desde que inexistente outro óbice administrativo legítimo. Foi deferida liminar suspendendo o parecer administrativo emitido pela Vigilância Sanitária, determinando-se a concessão da licença sanitária ao estabelecimento, desde que inexistente outro fundamento administrativo apto a justificar a negativa. O Município de Marabá sustentou a legalidade do indeferimento administrativo e argumentou, em síntese, que a profissão de optometrista não possuiria regulamentação suficiente para autorizar o funcionamento do estabelecimento pretendido, especialmente diante das limitações impostas pela legislação sanitária e pelas normas relacionadas ao exercício de atividades privativas de médicos oftalmologistas. O Ministério Público, regularmente intimado, emitiu parecer de mérito pela concessão da segurança, consignando que a impetrante apresentou documentação comprobatória suficiente, que os optometristas contratados possuem formação de ensino superior em instituições credenciadas ao MEC e que, à luz da ADPF nº 131 e do Ofício Circular nº…
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