Processo 0815384-09.2026.8.10.0000

TJMA • Reclamação

Tribunal
Número CNJ
0815384-09.2026.8.10.0000
Classe
Reclamação
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECLAMAÇÃO NO 0815384-09.2026.8.10.0000 Reclamante : B. B. P. S. Advogado : Thiago Soares Gerbasi (OAB-SP 300.019) Reclamado : Juízo da Vara Cível da Comarca de Itinga do Maranhão Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO I – Relatório Trata-se de Reclamação, com pedido de efeito suspensivo, ajuizada por B. B. P. S., com fundamento no art. 988, II, do Código Fux, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Itinga do Maranhão/MA, nos autos da Recuperação Judicial nº 0810707-44.2025.8.10.0040, requerida por G. D. S. K. e outros, sob o argumento de descumprimento de decisão anteriormente proferida por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 0819623-90.2025.8.10.0000. Sustenta o reclamante que o juízo reclamado determinou a suspensão de medida de busca e apreensão de grãos de soja objeto de alienação fiduciária, sob o fundamento de que tais bens seriam essenciais à recuperação judicial, apesar de esta Relatoria já ter reconhecido, em decisão anterior, a inexistência de essencialidade dos grãos, bem como a natureza extraconcursal do crédito garantido fiduciariamente. Afirma que a decisão reclamada afronta diretamente a autoridade da decisão proferida no agravo de instrumento mencionado, na qual foi expressamente afastada a caracterização dos grãos de soja como bens de capital essenciais, reconhecendo-se, ainda, a plena retomada dos direitos fiduciários do credor. Aduz, ainda, a presença dos requisitos para concessão do efeito suspensivo, ao argumento de que os grãos de soja já se encontram em fase de colheita e estariam sendo desviados pelos recuperandos, circunstância que poderia ocasionar perecimento do direito vindicado. Posteriormente, a reclamante apresentou pedido de reconsideração (id. 55796383), reiterando o risco de dano irreparável e informando que monitoramento realizado por empresa especializada constatou a retirada e transporte de significativa quantidade de grãos de soja do armazém pertencente aos recuperandos, alegando risco concreto de esvaziamento da garantia fiduciária antes da apreciação do pedido liminar. É o relatório. II – Desenvolvimento II.I – Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente Reclamação. A medida foi ajuizada por parte legítima, encontra-se adequadamente instruída e visa, em tese, preservar a autoridade de decisão judicial proferida por este Tribunal, bem como assegurar a observância de pronunciamento jurisdicional anteriormente exarado, circunstâncias que se amoldam às hipóteses previstas no artigo 988 do Código Fux. Além disso, verifico a existência de interesse processual e adequação da via eleita, inexistindo, neste exame preliminar, óbice formal ao processamento da presente reclamação. Assim, admito a Reclamação Cível para regular processamento. II.II – Da Decisão Reclamada A decisão, a seguir: O Grupo Arco-Íris, devedor em recuperação judicial, formulou pedido de tutela provisória de urgência de natureza incidental (ID 180027589). As Recuperandas relatam a existência de conflito com o B. B. P. S. no âmbito da ação de execução nº 1092094-67.2025.8.26.0100, em trâmite perante o Juízo da Comarca de São Paulo/SP. Noticiam que foi expedida a Carta Precatória nº 0800602-09.2026.8.10.0093 para este Juízo, visando o cumprimento imediato de ordem de busca e apreensão da safra agrícola 2025/2026 produzida na Fazenda Santo Antônio (matrícula nº 379). Sustentam a necessidade de intervenção…

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