Processo 0815387-17.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0815387-17.2026.8.20.5001 Autor: CARMEN CECILIA LINS DE LIMA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1. RELATÓRIO CARMEN CECÍLIA LINS DE LIMA, qualificada nos autos, por intermédio de advogados constituídos, propôs ação de promoção de nível funcional com revisão de vencimentos em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (ID 178231443). Alegou, em síntese, que é servidora pública estadual, ocupando o cargo de professor permanente, sob matrícula 200011-3, vínculo 2, admitida mediante posse em 08/05/2017 e entrada em exercício em 10/05/2017 (ID 178231443). Afirmou que atualmente se encontra enquadrada na classe D, nível III, e que concluiu curso de pós-graduação lato sensu em Especialização em Psicologia da Educação perante a Faculdade Focus, com carga horária de 360 horas, cuja titulação foi obtida em 26/09/2025 (ID 178231467). Sustentou que, a despeito de ter protocolado requerimento administrativo de promoção para o nível IV em 16/10/2025 (ID 178231470), sob o processo administrativo SEI nº 00410029.008855/2025-69, o ente público estadual não implementou a evolução funcional reclamada. Requereu, assim, a procedência da pretensão para que seja determinada a sua promoção vertical para o nível IV da carreira a contar de 01/01/2026, com a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas e reflexos no adicional por tempo de serviço (ID 178231443). Instruiu a inicial com documentos pessoais, ficha funcional, histórico acadêmico, certificado de especialização e planilha de cálculos (ID 178231451, ID 178231454, ID 178231455, ID 178231464, ID 178231467, ID 178231470, ID 178231471, ID 178231473). O juízo determinou a citação da parte ré para apresentar resposta (ID 178331317). O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação (ID 182084009). Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir da autora, sustentando a precocidade da demanda e a inexistência de mora administrativa, sob o fundamento de que as promoções são publicadas anualmente em 15 de outubro, de modo que o requerimento formulado em 2025 teria como prazo limite de implementação a data de 15 de outubro de 2026, conforme o art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006. Arguiu também, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por irregularidade de representação processual, ante a suposta ausência de instrumento de mandato. No mérito, alegou que as promoções devem observar a dotação orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual e defendeu a improcedência total dos pedidos por ausência de preenchimento dos requisitos legais (ID 182084009). A parte autora foi intimada para apresentar réplica (ID 186451252), oportunidade em que apresentou manifestação pugnando pelo afastamento das preliminares e reiteração dos termos da inicial (ID 186711933). Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). 2.1. Das Preliminares 2.1.1. Da irregularidade de representação processual O réu suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que o patrono da causa não instruiu a peça de ingresso com a respectiva procuração (ID 182084009). Entretanto, constata-se da certidão…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.