Processo 0815388-16.2025.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0815388-16.2025.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: Direito do consumidor e civil. Recurso inominado. Telefonia móvel empresarial. Contratação presencial. Ausência de prova de descumprimento da oferta. Cláusula de fidelização e multa rescisória válidas. Direito de arrependimento inaplicável. Recurso conhecido e não provido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por WTS ILUMINAÇÃO INOVAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA e JESSICA BARRETO TAVARES DA SILVA contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação à TELEFÔNICA CLOUD E TECNOLOGIA DO BRASIL S.A., por ilegitimidade passiva, e julgou improcedentes os pedidos formulados contra TELEFÔNICA BRASIL S.A. 2. As autoras alegaram que contrataram, em loja física, plano corporativo de telefonia móvel, sustentando divergência entre o plano exclusivamente de dados pretendido e o plano de voz e dados contratado, além de ausência de informação adequada sobre fidelização, multa rescisória e disponibilização prévia do contrato integral. 3. A sentença afastou a nulidade contratual, por entender não comprovada falha na prestação do serviço, abusividade na cláusula de fidelização ou violação ao dever de informação. Também rejeitou a incidência do direito de arrependimento, diante da contratação presencial. 4. No recurso, as autoras insistem no descumprimento da oferta, na prática abusiva, na invalidade da cláusula de fidelização por ausência de benefício econômico, na desproporcionalidade da multa e na violação ao dever de informação. Subsidiariamente, pedem a reativação do plano exclusivamente de dados móveis, com afastamento das cobranças e penalidades. 5. O recurso é próprio e tempestivo. Consta pedido de gratuidade formulado na inicial, não apreciado na origem. Contudo, as recorrentes recolheram regularmente custas e preparo, conduta processual incompatível, nesta fase, com a alegada impossibilidade atual de suportar as despesas processuais. Assim, fica prejudicada a análise do benefício para fins de admissibilidade recursal. Presentes os demais pressupostos, conheço do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve descumprimento da oferta ou prática abusiva na contratação de plano diverso daquele supostamente solicitado; (ii) se é válida a cláusula de fidelização, à luz do benefício econômico informado e do dever de informação; (iii) se a multa por rescisão antecipada é exigível ou desproporcional; e (iv) subsidiariamente, se há obrigação de reativação ou adequação do plano aos termos alegadamente ofertados, com afastamento das cobranças e penalidades contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A sentença deve ser mantida. 8. Correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à TELEFÔNICA CLOUD E TECNOLOGIA DO BRASIL S.A.. Não há prova de que essa empresa tenha participado da contratação, da prestação dos serviços ou das cobranças discutidas. A mera existência de grupo econômico não basta para justificar sua permanência no polo passivo sem demonstração de vínculo direto com os fatos narrados. 9. Quanto à TELEFÔNICA BRASIL S.A., não ficou demonstrado descumprimento da oferta. A aplicação dos arts. 30 e 35 do CDC exige prova de oferta determinada e de posterior prestação em desconformidade com o que foi prometido. No caso, as recorrentes não comprovaram que o serviço formalmente contratado tenha divergido, de modo juridicamente relevante, da oferta recebida. 10. A contratação de plano com voz e dados não configura, por si só, descumprimento de oferta ou…

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