Processo 0815388-53.2026.8.23.0010

TJRR • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
0815388-53.2026.8.23.0010
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Boa Vista
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CRIMINAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98404-1029 - E-mail: 1crimeresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0815388-53.2026.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de PAOLA (nome civil ), denunciada nos CÂNDIDA MENDONÇA RAMOS RODRIGO MENDONÇA RAMOS autos principais como incursa na prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II e VII, do CP, em virtude de fatos ocorridos em 5/3/2025. A segregação cautelar da Requerente foi determinada em virtude do descumprimento injustificado da medida cautelar de monitoramento eletrônico, consubstanciado em falhas de carregamento e violações de área ou horário, em decisão proferida em 4/12/2025. O mandado de prisão foi cumprido em 16/2/2026 (autos n.º 0806233-26.2026.8.23.0010), encontrando-se a Requerente segregada cautelarmente há mais de 3 (três) meses. Ao pleitear a revogação da medida, a defesa assevera ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Sustenta, ademais, a superveniência de circunstâncias favoráveis, notadamente vínculo empregatício formal, residência fixa, para além da colaboração com os atos processuais. O MPE, instado a se manifestar, opinou pelo indeferimento do pleito, sustentando, em síntese, que a prisão preventiva foi decretada em razão do descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, circunstância que evidencia a inadequação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP. Destacou, ainda, a gravidade concreta do delito de roubo e o risco à aplicação da lei penal (EP 11.1). Vieram os autos conclusos. É o suficiente relatório. Fundamento e . DECIDO A prisão preventiva possui natureza instrumental e cautelar, exigindo, além de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ( ), a demonstração de perigo fumus commissi delicti concreto decorrente do estado de liberdade do(a)(s) investigado(a)(s) ou acusado(a)(s) (periculum ), para garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou para libertatis assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. Nos termos do artigo 316 do CPP, a revogação da prisão preventiva somente é cabível quando verificada a ausência superveniente dos fundamentos que lhe justificaram a decretação, circunstância não evidenciada no caso concreto. Com efeito, verifica-se dos autos que a Requerente foi anteriormente beneficiada com liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, oportunidade em que lhe foi concedida a possibilidade de responder ao processo em liberdade. Todavia, houve descumprimento das condições impostas judicialmente, circunstância que motivou a decretação da segregação cautelar. Nesse contexto, a reiteração do descumprimento das cautelares demonstra, ao menos neste momento processual, a insuficiência e inadequação das medidas previstas no art. 319 do CPP, incidindo a hipótese do art. 282, § 4º, do CPP. Ademais, trata-se de imputação relacionada ao crime de roubo, delito praticado mediante violência ou grave ameaça, cuja gravidade concreta recomenda maior cautela por parte do Juízo, sobretudo diante do histórico recente de inobservância das determinações judiciais. As alegações defensivas relacionadas à existência de vínculo empregatício formal, residência fixa e ocupação lícita, embora…

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