Processo 0815388-57.2025.8.10.0040
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815388-57.2025.8.10.0040 - PJE. AGRAVANTE: FRANCISCA DUARTE DA SILVA ADVOGADO: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA (OAB/MA 9.555) AGRAVADO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO . RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO NOS AUTOS DE ORIGEM. PROCESSO ELETRÔNICO. RECURSO QUE DEVERIA TER SIDO DIRIGIDO DIRETAMENTE AO TRIBUNAL. ART. 1.016 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.017, § 2º, II, DO CPC AOS AUTOS ELETRÔNICOS. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE. REMESSA POSTERIOR PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IRRELEVÂNCIA. PROTOCOLO NA INSTÂNCIA RECURSAL, INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O agravo de instrumento deve ser interposto diretamente perante o tribunal competente, nos termos do art. 1.016 do CPC. 2. Em se tratando de autos eletrônicos, não se aplica a faculdade prevista no art. 1.017, § 2º, II, do CPC, restrita à hipótese de autos físicos. 3. A protocolização do agravo de instrumento nos próprios autos originários configura erro grosseiro, porquanto o juízo de primeiro grau não detém competência para receber, processar ou exercer juízo de admissibilidade desse recurso 4. A posterior remessa da peça recursal ao Tribunal não convalida o vício de interposição. 5. Ainda que se considerasse a data do protocolo na origem, verifica-se que o encaminhamento e a distribuição nesta instância somente ocorreram meses depois, evidenciando a intempestividade do recurso perante o órgão competente. 6. Agravo de instrumento não conhecido. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCA DUARTE DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA. Consta dos autos que a parte recorrente apresentou a petição de agravo de instrumento nos próprios autos do processo de origem, dirigindo-a ao Juízo de primeiro grau, em 10/09/2025. Posteriormente, o magistrado singular, por despacho datado de 09/02/2026, determinou a remessa da peça recursal ao Tribunal de Justiça, ao fundamento de que o demandante teria interposto agravo de instrumento dentro dos próprios autos, com menção ao art. 1.017, § 2º, II, do CPC. É o relatório. Decido. A hipótese é de não conhecimento do recurso, pois verifico que as condições de admissibilidade do Agravo de Instrumento não foram satisfeitas, razão pela qual não deve ser conhecido ante sua flagrante intempestividade e erro grosseiro. Conforme a sistemática processual vigente, em especial o artigo 1.016 do Código de Processo Civil, o Agravo de Instrumento deve ser dirigido diretamente ao tribunal competente para processamento e julgamento. Portanto, o Tribunal de Justiça detém competência originária para receber, admitir e julgar o agravo de instrumento. A apresentação do referido recurso perante o juízo de origem em autos eletrônicos configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLADO NA ORIGEM. DECISÃO QUE NEGOU A REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA RECURSAL . ERRO GROSSEIRO. DECISÃO MANTIDA. I- O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou soberanamente decidido pelo juízo singular, não podendo extrapolar o âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado, não…
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