Processo 0815389-50.2021.8.18.0140

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0815389-50.2021.8.18.0140
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0815389-50.2021.8.18.0140 EMBARGANTE: TANIA RIBEIRO DE SOUSA Advogado do(a) EMBARGANTE: PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA - PI18378-A EMBARGADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) EMBARGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INCONSISTÊNCIAS EM ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA. AUSÊNCIA DE VALIDAÇÃO E DIVERGÊNCIA DE GEOLOCALIZAÇÃO. ENTREGA DO NUMERÁRIO COMO REQUISITO DO MÚTUO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida em apelação cível nos autos de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenizatória, na qual se manteve inicialmente a sentença de improcedência, sendo alegadas omissões quanto à comprovação da contratação, validade da assinatura eletrônica, regularidade da biometria, titularidade da conta bancária, uso de e-mail estranho e análise do pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se a decisão embargada padece de omissão quanto à análise da validade da contratação do empréstimo consignado e dos pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se que contratos de mútuo com assinatura eletrônica ou biometria devem observar os requisitos da IN nº 138/2022 do INSS, incluindo validação por autoridade certificadora e registros completos da operação. Verifica-se inconsistência na geolocalização informada, divergente do domicílio da autora, além de ausência de validação idônea da assinatura eletrônica e discrepância entre a biometria facial e o documento oficial. Afirma-se que o contrato de mútuo é real e exige a efetiva entrega do numerário para sua constituição, nos termos da doutrina e da jurisprudência consolidada. Aplica-se a Súmula 18 do Tribunal, reconhecendo que a ausência de prova idônea da transferência válida ou sua regularidade impede o reconhecimento da relação contratual, conduzindo à inexistência do negócio jurídico. Reconhece-se a hipossuficiência da consumidora e a incidência da inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula 26 e do art. 6º, VIII, do CDC. Conclui-se pela inexistência da relação jurídica diante da ausência de comprovação válida da contratação. Determina-se a repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, independentemente de comprovação de má-fé, observada a compensação de valores eventualmente creditados. Reconhece-se o dano moral in re ipsa, decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, fixando-se indenização conforme parâmetros da Câmara. Estabelece-se a incidência de juros e correção monetária conforme os critérios legais vigentes, incluindo a aplicação do IPCA e da Taxa Selic, nos termos da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação válida da contratação de empréstimo consignado, aliada a inconsistências em assinatura eletrônica, biometria e geolocalização, enseja o reconhecimento da…

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