Processo 0815389-84.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0815389-84.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0815389-84.2026.8.20.5001 Parte autora: VANESSA RAISSA PEREIRA DE MELO Advogado(s) do reclamante: MARCO TÚLIO MEDEIROS DA SILVA JÚNIOR Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. VANESSA RAISSA PEREIRA DE MELO ajuizou a presente ação ordinária em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando exercer o cargo de Professora Permanente III, da rede estadual de ensino, desde 10/05/2013, matrícula nº 1315730, vínculo 1 (Id 178231526). Pleiteia a progressão horizontal decorrente de mais de 13 anos de serviço no magistério, correspondente atualmente à CLASSE F, ou, até a prolação de sentença, à classe que lhe corresponda, com os respectivos vencimentos e vantagens a que faz jus. Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento retroativo das parcelas vencidas dos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, bem como das que se vencerem no curso do processo, até a efetiva implantação, com reflexos nas vantagens correlatas e no adicional por tempo de serviço, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Citado, o demandado apresentou contestação (Id 183532382) e suscitou, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, falta de interesse processual, inépcia da inicial por ausência de documentação probatória. No mérito, pleiteou a improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial. Subsidiariamente, que sejam compensados os valores já pagos na esfera administrativa. A parte autora apresentou replica à contestação (Id 187175720). É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre tratar das questões preliminares e prejudiciais suscitadas. Assim, quanto à alegação de indeferimento da inicial, sob o argumento de que o autor não colacionou aos autos documento indispensável à propositura da ação – especificamente a repficha2 -, entendo que tal preliminar deve ser rejeitada. A referida preliminar não merece prosperar, uma vez que a petição inicial expõe de forma clara, lógica e específica os fatos constitutivos do direito da parte autora e está devidamente instruída com a ficha funcional (Id 178231526), a ficha financeira (Id 178231528), planilha de cálculos e demais documentos essenciais para a análise do deslinde da causa. Ademais, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor em sede de contestação, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, não há que se falar em indeferimento da inicial. Quanto a falta de interesse processual, entendo que tal preliminar deve ser rejeitada. O demandado argumenta que não há pretensão resistida nem mora administrativa, posto que as progressões do magistério estadual seguem o calendário previsto na LCE nº 322/2006, devendo ser publicadas até 15 de outubro de cada ano. Assim, como o prazo para implementação da progressão ainda não teria se esgotado, o ajuizamento da ação seria prematuro, razão pela qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito. A referida arguição não merece prosperar,…

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