Processo 0815391-37.2025.8.14.0028
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0815391-37.2025.8.14.0028 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 166514319) opostos por FRANCISCA JUSCILENE ALVES MENDES em face da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com o consequente cancelamento da distribuição, em razão do não recolhimento das custas processuais (art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC). A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado. Alega que a sentença não considerou a pendência de julgamento do Agravo de Instrumento nº 0822095-53.2025.8.14.0000, interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para revogar a sentença e determinar a suspensão do feito até o julgamento do referido recurso. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, pois tempestivos. Contudo, no mérito, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujo cabimento se restringe às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à correção de eventual erro de julgamento (error in judicando), finalidade para a qual o ordenamento jurídico prevê o recurso apropriado. No caso em tela, a tese de omissão é manifestamente improcedente por duas razões fatais. Primeiro, a interposição de Agravo de Instrumento, por si só, não suspende a exigibilidade da decisão agravada, salvo concessão expressa de efeito suspensivo pelo relator (art. 995, parágrafo único, CPC), o que não foi sequer alegado pela embargante. Assim, a obrigação de recolher as custas permanecia hígida e exigível no momento da prolação da sentença. Segundo, e de forma ainda mais contundente, a alegação de omissão beira a má-fé processual. A parte embargante somente noticiou a interposição do Agravo de Instrumento nos próprios embargos de declaração, ou seja, após a prolação da sentença extintiva. É logicamente impossível que este juízo tenha se omitido sobre um fato que desconhecia por completo. O dever de lealdade processual (art. 5º, CPC) impõe às partes a obrigação de informar ao juízo os atos relevantes praticados, não podendo, posteriormente, arguir a omissão do julgador sobre fato que deliberadamente ocultou. Dessa forma, não há vício a ser sanado. O que se revela é a tentativa da embargante de rediscutir o mérito da sentença, utilizando os embargos como um sucedâneo recursal da Apelação, o que é manifestamente incabível. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Documento já registrado e publicado no DJEN via PJE. Intimem-se. Cumpra-se expedindo o necessário, servindo essa como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, publicado no Diário da Justiça nº 4.294, de 11/03/2009, e da Resolução nº 014/07/2009 Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
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