Processo 0815393-38.2025.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
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Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0815393-38.2025.8.07.0016 RECORRENTE(S) GOL LINHAS AEREAS S.A RECORRIDO(S) DECOLAR. COM LTDA.,SCARLETT DANTAS DE SA ALMEIDA e KATIA SUELY BEZERRA DANTAS DE SA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2126602 EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. NO-SHOW NO TRECHO DE IDA. CANCELAMENTO UNILATERAL DO TRECHO DE VOLTA. FALHA NO SERVIÇO CONTRATADO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. MONTANTE RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 6º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo recorrido, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 2.824,81 a título de indenização por danos materiais e R$ 1.000,00 a título de indenização por danos morais. 2. Na origem, as autoras, ora recorridas, ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais argumentando, em suma, que adquiriram passagens aéreas de ida e volta saindo de Brasília com destino a João Pessoa, que depois adquiriram novas passagens com destino a Natal, em virtude da necessidade de chegar antes ao destino para participação da recorrida Scarlet em concurso público. Contudo, ao retornarem, foram surpreendida com a informação de que o trecho de retorno foi cancelado pela recorrente, o que se deu sem comunicação prévia. Diante deste cenário, elas tiveram que adquirir novas passagens ao custo de R$ 2.824,81. 3. Recurso próprio e tempestivo. Preparo regular (Id n. 83427923). Foram apresentadas contrarrazões (Id n. 83427930). 4. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na reapreciação da alegada ilegalidade do cancelamento do trecho de volta, pelo não comparecimento das passageiras ao voo no trecho de ida, ensejando a responsabilização da companhia aérea por danos materiais de morais, bem como aferição da pertinência do montante fixado. 5. Em suas razões recursais, a recorrente afirma que não falhou no serviço prestado, pois o cancelamento do trecho subsequente após no-show encontra amparo na Resolução n. 400/2016 da ANAC. Aduz que as recorridas deram causa ao gasto com as novas passagens, que a tarifa escolhida previa a incidência de taxas e multa, que a situação se limitou ao mero aborrecimento e que o dano moral não é presumido. Pleiteia o recebimento do seu recurso com efeito suspensivo e a reforma da sentença para o julgamento pela improcedência dos pedidos ou a redução das condenações por danos materiais e morais. 6. Em contrarrazões as recorridas alegam que o cancelamento automático representa restrição indevida, que a aquisição das novas passagens foi uma necessidade imposta pelo cancelamento indevido. Defendem que houve falha no serviço prestado e que o cancelamento da viagem às vésperas do retorno gerou frustração, insegurança e ultrapassou o mero dissabor. Requerem a manutenção da sentença. 7. O efeito suspensivo é medida excepcional, cujo deferimento impõe ao recorrente demonstrar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se observa nos autos, por isso o recurso está sendo recebido apenas no efeito devolutivo. 8. A relação é de consumo, estando as partes enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, e será analisada sob a ótica do CDC. 9. O cancelamento unilateral da…
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