Processo 0815393-79.2025.8.10.0040
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ 2ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº 0815393-79.2025.8.10.0040 ACUSADO: A. V. D. S. B. SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em desfavor de A. V. D. S. B., devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 15 da Lei n.º 10.826/2003 (disparo de arma de fogo), art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência) e art. 147, §1º, do Código Penal (ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher), em concurso material. Consta da denúncia que, em 23 de julho de 2025, na cidade de Imperatriz/MA, o acusado, inconformado com o término do relacionamento mantido com a vítima Tamires dos Santos Nascimento, teria comparecido à residência desta em uma motocicleta, acompanhado de terceiro não identificado. Segundo a peça acusatória, o denunciado teria proferido ameaças de morte contra a ofendida e, em seguida, o indivíduo que o acompanhava efetuado disparos de arma de fogo em direção ao imóvel, atingindo a parede da residência, circunstâncias que teriam ocorrido mesmo estando vigente medida protetiva de urgência deferida em favor da vítima. Recebida a denúncia em 05/08/2025, foi determinada a citação do acusado, que apresentou resposta à acusação por intermédio de defesa técnica. Durante a instrução criminal, foram ouvidas a vítima Tamires dos Santos Nascimento e as testemunhas João Paulo Teixeira Torres, Lorena Carvalho Martins e Paulo Leandro Santos Souza, todos policiais militares. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado, que exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a condenação do acusado pelos crimes de disparo de arma de fogo e ameaça, bem como sua absolvição quanto ao delito previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006, ao argumento de inexistir comprovação de sua ciência formal acerca da medida protetiva vigente. A defesa, igualmente por memoriais, pugnou pela absolvição integral do acusado, sustentando a insuficiência probatória, especialmente em razão da retratação da vítima em juízo, da ausência de testemunhas presenciais, da não apreensão da arma de fogo e da inexistência de prova técnica apta a corroborar a narrativa acusatória. Certidão de antecedentes criminais, Id n. 183833562. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional. Passa-se à análise individualizada das imputações. DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006) O acusado foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, sob a alegação de que teria se aproximado da vítima e mantido contato com ela durante a vigência de medida protetiva de urgência. Todavia, para a configuração do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, é imprescindível a demonstração de que o agente possuía ciência inequívoca da existência da medida protetiva e das obrigações nela impostas. No presente caso, verifica-se que inexiste prova segura de que o acusado tenha sido regularmente intimado da decisão que deferiu as medidas…
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