Processo 0815394-15.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0815394-15.2026.8.15.0000 Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal (efeito suspensivo ativo), interposto por Banco Santander Brasil S/A, em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE - PB nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais de nº 0820577-61.2026.815.0001. A decisão agravada deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora/agravada, nos seguintes termos: Ante o exposto: a) Acolho o pedido de reconsideração (ID 162630159) para deferir à autora MARIA JOSÉ DE ARAÚJO os benefícios da gratuidade da justiça, de forma integral, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. b) Defiro o pedido de tutela de urgência (ID 160843075) para determinar que o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. suspenda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), os descontos mensais no valor de R$ 424,10 (quatrocentos e vinte e quatro reais e dez centavos) referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 241122388, incidentes sobre o benefício assistencial da autora (NB 704.542.557-1). c) Determino a expedição de ofício ao INSS (Agência da Previdência Social João Pessoa - Tambauzinho, APS 13001070) para que proceda ao bloqueio provisório de descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 241122388 no benefício NB 704.542.557-1, a fim de garantir a eficácia prática da presente decisão. d) Dispenso a realização da audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, parágrafo 4º, inciso I, do Código de Processo Civil. e) Determino a citação do réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por meio eletrônico, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá trazer aos autos cópia do contrato discutido, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora. (ID 163164837 do proc. originário) Em suas razões recursais, o banco agravante sustenta que a contratação é legítima, e que os valores que foram cobrados pelo banco réu estão devidamente amparados por um contrato assinado pela agravada não existindo qualquer irregularidade na cobrança efetuada pelo banco, conforme contrato validados via biometria facial constante dos autos. Alega a necessidade de redução da multa para observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aduz que a multa diária em patamar tão elevado revela-se desarrazoada, sobretudo porque o instituto das astreintes não pode ser utilizado como fonte de obtenção de vantagem patrimonial desproporcional. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso, e, no mérito, pelo provimento do recurso. É o breve relatório. DECIDO A concessão de liminar em agravo de instrumento encontra-se prevista no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, “in verbis”: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,…
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