Processo 0815398-90.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0815398-90.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA HABEAS CORPUS Nº 0815398-90.2026.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0803281-98.2023.8.10.0056 PACIENTE: MARIVALDO DE JESUS PEREIRA SILVA IMPETRANTE: FRANK BESERRA SOUSA (OAB/MA Nº 15.947) IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 129, §13º DO CÓDIGO PENAL C/C A LEI Nº 11.340/06 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 366 DO CPP. AUSÊNCIA DE DECRETAÇÃO AUTOMÁTICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, imputado por agressões físicas contra sua irmã. O paciente havia sido preso em flagrante, beneficiado com liberdade provisória mediante medidas protetivas de urgência e cautelares diversas da prisão, entre elas afastamento do lar, proibição de contato e aproximação da vítima, recolhimento domiciliar noturno e proibição de ausentar-se da comarca por mais de 8 dias sem autorização judicial. Após o recebimento da denúncia, não foi localizado para citação pessoal, foi citado por edital, permaneceu inerte e não constituiu defensor, razão pela qual o Juízo de origem suspendeu o processo e o prazo prescricional, com fundamento no art. 366 do CPP, e decretou a prisão preventiva. A defesa sustenta que a prisão foi decretada automaticamente em razão da citação editalícia, que a mudança de endereço decorreu do cumprimento da medida protetiva de afastamento do lar, que o paciente desconhecia a tramitação da ação penal e que a custódia seria desproporcional, requerendo a revogação da prisão ou a substituição por cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi decretada automaticamente em razão da citação por edital e da aplicação do art. 366 do CPP; (ii) estabelecer se a não localização do paciente, após liberdade provisória condicionada e imposição de medidas cautelares e protetivas, configura fundamento concreto para a prisão preventiva; (iii) determinar se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para assegurar a aplicação da lei penal, a conveniência da instrução criminal e a proteção da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decretação da prisão preventiva não decorre automaticamente da citação por edital nem da incidência do art. 366 do CPP, pois a custódia cautelar exige fundamentação concreta, contemporânea e individualizada, com demonstração dos pressupostos e fundamentos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP. 4. O caso não revela prisão fundada apenas em revelia ficta ou em presunção abstrata de fuga, porque o paciente foi previamente alcançado pelo sistema de justiça criminal, recebeu liberdade provisória condicionada, ficou submetido a medidas cautelares e protetivas, deixou o endereço conhecido, não foi localizado para citação pessoal, permaneceu inerte após citação editalícia e somente foi encontrado com o cumprimento do mandado de prisão. 5. O afastamento da residência da…

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