Processo 0815401-52.2025.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0815401-52.2025.8.15.2001 AUTOR: LARISSA MARTINEZ RIBEIRO DA SILVA REU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES. REJEIÇÃO. MÉRITO. INCLUSÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). DÉBITO LEGÍTIMO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGALIDADE. CANCELAMENTO DO REGISTRO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÕES NEGATIVAS PREEXISTENTES E LEGÍTIMAS. SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Vistos, etc. LARISSA MARTINEZ RIBEIRO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., igualmente qualificada, alegando ter tido seu nome inserido na coluna de "débito em prejuízo" no Sistema de Informações de Crédito (SCR) por uma dívida referente a uma dívida no valor de R$ 1.445,17, lançada no sistema em agosto de 2022 pela empresa ré. Argumenta que não recebeu qualquer tipo de notificação prévia da parte demandada sobre a inclusão de seu nome e débito no SCR, o que considerou um ato ilícito. Aduz que essa ausência de notificação a abalou psicologicamente, culminando na recusa de uma compra essencial para sua família em estabelecimento comercial. Assim, ingressou com a presente demanda requerendo que a promovida seja condenada na obrigação de excluir o apontamento no SCR, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária concedida a parte promovente. Regularmente citada, a promovida apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a litigância de má-fé da autora, a falta de interesse de processual. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, aduzindo que o SCR não se configura como cadastro restritivo, mas sim como um banco de dados com informações positivas e negativas de operações de crédito, cuja alimentação é uma obrigação regulatória imposta pelo Banco Central do Brasil. Sustentou que a autora era sua cliente e inadimpliu o contrato, sendo a anotação no SCR um exercício regular de direito. Afirmou que a demandante possuía outras inscrições negativas preexistentes, o que afastaria o dano moral. Por fim, pugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Impugnação à contestação apresentada. Ausentes pedidos de outras provas a serem produziadas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. I. DAS PRELIMINARES I.1 DA FALTA DO INTERESSE PROCESSUAL A parte promovida suscitou a ausência de interesse processual para a propositura da demanda, por ausência de pretensão resistida. Isso porque, afirma não existirem provas de tentativas de resolução da questão posta nesta lide de forma extrajudicial e que a promovida tenha se recusado a solucioná-la. Contudo, a presente alegação não merece acolhimento, tendo em vista que o promovente demonstrou que estão presentes as condições da ação, inclusive, o interesse, composto por seu binômio adequação e necessidade, vez que as questões postas não foram resolvidas extrajudicialmente, tendo o promovente que recorrer necessariamente ao Poder Judiciário para a resolução. Ademais, o requerimento administrativo/extrajudicial não é condição necessária para a propositura da presente ação. Tal exigência violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da…
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