Processo 0815403-43.2022.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0815403-43.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: PAULO ROBERTO MERGULHAO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ASSOCIAÇÃO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE EX-DIRIGENTE. AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DOS REQUISITOS LEGAIS PARA RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ERRO MATERIAL NO TERMO INICIAL DOS JUROS. CONVERSÃO INDEVIDA DE VALOR EM REAIS PARA UPF-PA. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO E COMPROVÁVEL POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento para reconhecer a ilegitimidade passiva do executado, ex-presidente de associação civil sem fins lucrativos, julgar procedente a exceção de pré-executividade e extinguir a execução fiscal, além de manter a fixação de honorários advocatícios em razão do acolhimento do incidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a exceção de pré-executividade é cabível para o reconhecimento da ilegitimidade passiva do ex-dirigente de associação civil e para o controle de vícios constantes da CDA, sem necessidade de dilação probatória; (ii) estabelecer se o ex-presidente da associação pode responder pessoalmente pelo débito sem instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e sem demonstração dos requisitos legais; e (iii) determinar se são devidos honorários advocatícios em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade que extingue a execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade admite o exame de matérias de ordem pública e de questões comprováveis por prova pré-constituída, desde que desnecessária a dilação probatória. A ilegitimidade passiva do ex-presidente da associação civil pode ser reconhecida na via da exceção de pré-executividade quando a própria documentação dos autos revela que a execução foi direcionada contra pessoa física em lugar da pessoa jurídica. A responsabilização patrimonial de dirigente de associação civil não decorre automaticamente do cargo exercido, e exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil ou, quando cabível, do art. 135 do CTN. A ausência de prova de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial, fraude ou excesso de poderes impede o redirecionamento da execução fiscal ao dirigente da associação. A CDA é nula quando contém erro material evidente no termo inicial dos juros, ao adotar data incompatível com o exercício financeiro a que se refere a tomada de contas, com repercussão substancial no valor executado. A CDA também é nula quando promove a conversão do débito fixado em reais pelo Tribunal de Contas para UPF-PA, em desconformidade com o título executivo, gerando discrepância expressiva entre o valor devido e o valor inscrito. A rejeição da exceção de pré-executividade por suposta ausência de provas não subsiste quando os vícios da CDA e a ilegitimidade passiva decorrem da simples análise dos documentos juntados aos autos. O acolhimento da exceção de pré-executividade que extingue a execução fiscal impõe a condenação da…
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