Processo 0815403-74.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0815403-74.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível 05 Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0815403-74.2026.8.15.0000 RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVANTE : Jsefa Lima Silva de Brito ADVOGADO : John lenno da Silva Andrade, OAB/PB 26712 AGRAVADO : Banco Bradesco SA ementa: direito processual civil. agravo de instrumento. gratuidade da justiça. decisão anterior não impugnada. preclusão temporal. pedido de reconsideração. ausência de interrupção ou suspensão do prazo recursal. intempestividade. recurso não conhecido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou o reconhecimento da incompetência territorial e manteve a exigência de recolhimento de custas processuais reduzidas, após decisão anterior que havia concedido parcialmente a gratuidade da justiça. A agravante requer a concessão integral do benefício, alegando hipossuficiência econômica e percepção de benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão anterior que concedeu parcialmente a gratuidade da justiça, não impugnada no prazo legal, está alcançada pela preclusão temporal; e (ii) saber se a posterior formulação de pedido de reconsideração ou renovação do pedido de gratuidade da justiça reabre o prazo para a interposição do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que apreciou o pedido de gratuidade da justiça foi proferida anteriormente e não foi impugnada por recurso no prazo legal. A posterior renovação do pedido não afasta a preclusão temporal nem autoriza a rediscussão da matéria já decidida. 4. O art. 99 do CPC permite a formulação do pedido de gratuidade da justiça em qualquer tempo e grau de jurisdição, mas não dispensa a parte de impugnar tempestivamente a decisão que indefere ou concede parcialmente o benefício. 5. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível. A decisão posterior que apenas mantém ou ratifica a exigência anteriormente estabelecida não inaugura novo prazo recursal. 6. A ausência de impugnação tempestiva da decisão que concedeu parcialmente a gratuidade da justiça impede o conhecimento do agravo de instrumento quanto à matéria, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: “1. A decisão que concede parcialmente a gratuidade da justiça sujeita-se à impugnação no prazo recursal próprio, sob pena de preclusão temporal. 2. A renovação do pedido de gratuidade da justiça ou a formulação de pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível contra a decisão anterior. 3. A decisão posterior que apenas ratifica a exigência de recolhimento de custas não reabre o prazo recursal.” ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, 1.003, § 5º, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.125.226/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 08.09.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.441.825/SE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.03.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.375.456/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 16.10.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.190.542/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 26.02.2024. Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSEFA…

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