Processo 0815403-86.2017.8.14.0301
TJPA • Inventário
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém INVENTÁRIO (146) Nº 0815403-86.2017.8.14.0301 AUTOR: BRUNO RAFAEL DIAS LIMA DE ASSUNCAO, ELAINE CRISTINA DIAS LIMA TAVARES, GEIDA ROSANA RAIOL DIAS ADVOGADO(A) AUTOR: MARILIA ALVARES DA SILVA (PA014404) INVENTARIADO: METON BEZERRA CORREA LIMA DECISÃO Trata-se de INVENTÁRIO dos bens deixados por METON BEZERRA CORREA LIMA, iniciado no ano de 2017, cujo regular prosseguimento vem sendo dificultado por sucessivas alterações na representação processual das partes, controvérsias relativas à administração dos bens e ausência de apresentação dos elementos necessários à ultimação da partilha. Por decisão de ID 183969288, foi deferida a habilitação da Defensoria Pública para representar o herdeiro Bruno Rafael Dias Lima de Assunção, bem como determinada a intimação da inventariante Elaine Cristina Dias Lima Tavares, por intermédio de sua advogada então cadastrada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular andamento do feito, atualizar as declarações, esclarecer a situação dos bens, regularizar a documentação e apresentar plano de partilha ou indicar, fundamentadamente, as diligências ainda necessárias. A inventariante foi advertida acerca da possibilidade de aplicação das medidas previstas nos arts. 622 e seguintes do Código de Processo Civil. Sobreveio, entretanto, manifestação da advogada Marília Álvares da Silva Gabriel, informando que já havia renunciado, em 19/01/2026, ao mandato conferido pela inventariante, conforme petição e notificação de ID 165931338, requerendo sua exclusão do cadastro processual e o encaminhamento da interessada à Defensoria Pública. A renúncia, portanto, antecede a decisão de ID 183969288, circunstância que impede considerar válida, para fins de aplicação de consequências processuais à inventariante, a intimação realizada exclusivamente em nome da antiga patrona. Consta, ainda, pedido formulado pelos interessados representados pela advogada Simone Cristina Nascimento de Andrade, para que, persistindo a inércia da inventariante, seja ela removida do encargo e substituída por Gleiciane Pinto dos Santos. Os requerentes esclareceram que a referida patrona representa a meeira e seus sucessores, e não a inventariante Elaine, cuja representação permanece irregular. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que comprove ter comunicado a renúncia ao mandante, permanecendo responsável pela representação durante os dez dias subsequentes, salvo substituição anterior. Demonstrada a comunicação e transcorrido o prazo legal, deve ser acolhido o pedido de exclusão da antiga procuradora. Consequentemente, a determinação constante da decisão de ID 183969288 deve ser cumprida mediante intimação pessoal da inventariante, não sendo juridicamente adequado reconhecer, neste momento, descumprimento ou desídia com fundamento em intimação dirigida a advogada que já havia renunciado ao mandato. Embora o processo tramite sob o pálio da justiça gratuita, a nomeação direta de Defensor Público pelo Juízo não se confunde com a atuação da Defensoria Pública, instituição dotada de autonomia funcional e administrativa. Cabe à interessada procurar a instituição e demonstrar o preenchimento dos requisitos para atendimento, sem prejuízo de ser-lhe expressamente facultada essa providência na intimação pessoal. De igual modo, o pedido de remoção da inventariante não comporta apreciação…
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