Processo 0815406-04.2024.8.14.0040

TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0815406-04.2024.8.14.0040
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Autos n°: 0815406-04.2024.8.14.0040 REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REQUERIDO: C. ALEXANDRE DOS SANTOS LTDA - EIRELI Endereço: Rua Maranhão, n. 308, Bairro Brejo do Meio, Marabá/PA – CEP: 68514-200 Veículo: Retroescavadeira, marca CASE, modelo 580N 4x4, ano modelo/fabricação 2022/2022, cor amarela. SENTENÇA RH em razão da recente titularização na unidade. Vistos. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da sentença ID 172086323, por meio da qual este Juízo extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de abandono da causa. Tempestividade dos embargos atestada pela certidão ID 172633282. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo à análise. Os embargos de declaração prestam-se ao aclaramento de obscuridade, à supressão de ponto omisso, à eliminação de contradição ou à correção de erro material constante do julgado, conforme a dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A tese veiculada nos aclaratórios merece acolhida. A extinção por abandono da causa pressupõe, como providência prévia e indispensável, a intimação pessoal do autor para que, no prazo de cinco dias, supra a falta identificada, conforme exige expressamente o art. 485, §1°, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a intimação ocorreu exclusivamente na pessoa do patrono, por meio eletrônico, sem qualquer registro de intimação pessoal dirigida à parte autora, o que torna inválida a extinção decretada. Ocorre que, de acordo com o CPC, não basta a intimação na pessoa do advogado para extinguir o feito sem resolução do mérito por abandono da causa, sendo indispensável a intimação pessoal do autor. Quanto ao comprovante de recolhimento das custas juntado com os aclaratórios, registra-se que o documento não foi acostado aos autos antes da sentença, de modo que não pode ser considerado fundamento autônomo para a cassação do julgado, embora corrobore a ausência de intenção de abandono. A verificação do cumprimento integral das obrigações processuais pertinentes fica reservada à UPJ das varas Cíveis quando da retomada do feito. Por fim, convém destacar que a providência ora adotada seria igualmente cabível em sede de juízo de retratação diante de eventual recurso de apelação, nos termos do art. 485, §7°, do Código de Processo Civil, sendo, pelas mesmas razões, plenamente cabível em sede dos declaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO para tornar sem efeito a sentença ID 172086323 e determinar a expedição de novo mandado de citação, busca e apreensão com destino ao endereço indicado na petição ID 165633230, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos legais na forma abaixo. 2. Intime-se a parte autora para o recolhimento das custas intermediárias no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. 3. Presentes os requisitos legais e comprovada a mora da parte requerida, nos termos do disposto no art. 2º, § 2º, c/c o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, DEFIRO liminarmente a medida pleiteada, determinando a busca e apreensão do bem descrito na inicial, bem como de seus documentos, que se encontram em poder da parte requerida, no endereço declinado na exordial, devendo o bem ser depositado em favor da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de quem por ela for…

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