Processo 0815406-53.2021.8.10.0029
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815406-53.2021.8.10.0029 – CAXIAS/MA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA nº 9.348-A) AGRAVADOS: FRANCISCO LACERDA, POLLIANA DOS SANTOS LACERDA E PAULO SÉRGIO DOS SANTOS LACERDA ADVOGADO: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONÇALVES (OAB/MA nº 13.728) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO. INCLUSÃO INDEVIDA DE OPERAÇÃO ANULADA. COISA JULGADA. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a ilegalidade da inclusão, em novo contrato de financiamento, de operação anteriormente anulada por decisão judicial transitada em julgado, com condenação do banco à restituição em dobro dos valores pagos e à indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a reinserção de operação financeira já anulada judicialmente em novo contrato de refinanciamento é válida; (ii) há elementos novos que justifiquem a reforma da decisão agravada; (iii) estão presentes os pressupostos legais para restituição em dobro e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravo interno limita-se a reiterar argumentos já examinados, sem impugnar especificamente os fundamentos do decisum, contrariando o art. 1.021, § 1º, do CPC. 4. A reinserção de operação anulada por sentença transitada em julgado afronta a coisa julgada e configura cobrança indevida, justificando a restituição em dobro (CDC, art. 42, p.u.). 5. A conduta do banco viola a boa-fé objetiva e ultrapassa os limites do mero aborrecimento, justificando a indenização por danos morais. 6. Ausência de elementos novos ou erro material que justifique a reforma da decisão. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É indevida a reinserção, em contrato posterior, de operação financeira previamente anulada por decisão judicial transitada em julgado. 2. A cobrança fundada em contrato judicialmente anulado configura cobrança indevida e autoriza a restituição em dobro dos valores pagos. 3. A reiteração de conduta ilegal pela instituição financeira, em afronta à coisa julgada, autoriza a indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º, e 1.026, § 2º; CDC, art. 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.240.401/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª T., j. 04/03/2024; TJMA, AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Des. Cleones Cunha, DJe 14/06/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público não funciona no feito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 24/02/2026…
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