Processo 0815408-22.2024.8.10.0060
TJMA • Apelação Cível
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QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815408-22.2024.8.10.0060 APELANTE: ANDREA DE SOUSA MOTA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI 4344-A APELADO: RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS - OAB MG 78403 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito Do Consumidor. Apelação Cível. Inscrição Em Cadastro De Inadimplentes. Cessão De Crédito. Legitimidade Da Negativação. Comprovação Da Relação Jurídica Por Meio De Notas Fiscais E Comprovantes De Entrega. Desnecessidade De Notificação Da Cessão Para Fins De Exigibilidade Da Dívida. Improcedência Do Recurso. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, formulados pela parte autora, diante de inscrição em cadastro de inadimplentes decorrente de cessão de crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte ré logrou êxito em comprovar a legitimidade do débito e, consequentemente, da inscrição negativa; e se a ausência de notificação da cessão de crédito invalida a cobrança. III. Razões de decidir 3. A existência do débito restou devidamente comprovada pelos documentos juntados aos autos pela parte ré, notadamente as notas fiscais de aquisição de mercadorias junto à empresa cedente (Natura Cosméticos S.A.), acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega assinados pela parte devedora, além do termo de cessão de crédito. 4. A ausência de contrato assinado não afasta a exigibilidade da dívida quando a relação jurídica comercial é comprovada por outros meios idôneos, como a entrega e o recebimento das mercadorias. 5. Demonstrada a origem da dívida, a validade da cessão de crédito e a exigibilidade do débito independem da notificação a que se refere o art. 290 do Código Civil. A ausência de notificação não torna a dívida inexigível, apenas desobriga o devedor caso este realize o pagamento ao credor originário. 6. Inexistindo prova do adimplemento, a inscrição negativa consiste em mero exercício regular do direito da parte ré, não havendo que se falar em ato ilícito ou dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “É legítima a inscrição em cadastro de inadimplentes quando comprovada a origem da dívida por meio de notas fiscais e comprovantes de entrega, sendo a exigibilidade do débito cedido independente da notificação prévia do devedor acerca da cessão de crédito.” ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 188, inc. I, e art. 290; CPC, art. 80, inc. II, e art. 373, inc. II. Jurisprudência relevante citada: TJ-MA - AC: 00121253620148100040 MA 0426072018, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, j. 28/05/2019.(STJ - EAREsp: 1125139 PR 2017/0152647-8, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/10/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Relatora. Acompanharam o voto da Relatora os Desembargadores Paulo Sérgio Velten Pereira e Tyrone José Silva. Sala das Sessões Virtuais da Quinta Câmara de…
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