Processo 0815408-30.2025.8.15.0001
TJPB • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Processo nº 0815408-30.2025.8.15.0001 EMBARGANTE: WENDELL MARLON TIMOTEO CAVALCANTI EMBARGADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração (ID 43171168) opostos por WENDELL MARLON TIMOTEO CAVALCANTI em face da decisão monocrática terminativa (ID 43047953), a qual negou seguimento ao seu Recurso Inominado por deserção e o condenou ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o Enunciado 122 do FONAJE. Sustenta o embargante a existência de omissão e contradição no julgado monocrático (ID 43171168). Alega que a base de cálculo da verba sucumbencial deveria ter sido adequada ao proveito econômico da fase recursal, correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 41216966), uma vez que o pedido de condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fora excluído quando da emenda à petição inicial na origem (ID 41216931) e o pedido de obrigação de fazer fora julgado procedente pela sentença (ID 41216958). Afirma que a manutenção do valor da causa registrado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (ID 41216925) importa em condenação desproporcional. Devidamente intimado (ID 43171946), o embargado FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. apresentou contrarrazões (ID 43352931), pugnando pela rejeição dos aclaratórios em razão do nítido caráter infringente e da pretensão de rediscussão da matéria. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos formais de admissibilidade, visto que tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração (ID 43171168). No mérito, todavia, os aclaratórios devem ser integralmente rejeitados. A decisão monocrática (ID 43047953) aplicou estritamente o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o Enunciado 122 do FONAJE, segundo os quais, inocorrendo condenação pecuniária em razão do não conhecimento do recurso por deserção, a verba honorária deve incidir sobre o valor corrigido da causa. Como o autor não requereu a redução formal do valor da causa ao emendar a exordial na origem (ID 41216931), após determinação do juízo a quo (ID 41216930), o valor registrado nos autos permaneceu em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (ID 41216925). A pretensão de alterar a base de cálculo para adequá-la ao proveito econômico da fase recursal (R$ 10.000,00) busca modificar o critério legal adotado pelo julgador. Essa postulação caracteriza alegação de error in judicando e mero inconformismo com o resultado do julgado, hipótese inviável em sede de embargos de declaração por ausência de omissão, contradição ou obscuridade no texto da decisão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A jurisprudência é consolidada no sentido de afastar a utilização dos embargos de declaração para fins de reexame ou alteração do critério decisório adotado, como retratam os precedentes a seguir: PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. ARGUMENTO NÃO SUSCITADO NO PRIMEIRO RECURSO INTEGRATIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS ACLARATÓRIOS. [...] 3. A embargante não busca sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 4. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, podendo ser acolhidos, eventualmente, com…
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