Processo 0815415-46.2025.8.19.0054
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 3ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo:0815415-46.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YASMIM THAYANE DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANDRESSA YASMIM THAYANE DA SILVA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (FGV), por meio da qual objetiva a declaração de nulidade das questões nº. 10, 12, 41, 42, 48, 57, 58, 61, 63, 70, 79 e 80 constante da prova objetiva tipo 2 (verde), referente à primeira fase do concurso público para ingresso no Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para provimento nos cargo vagos de Técnico do Ministério Público - Área Administrativa, conforme disposto no Edital nº 01/2025, de 30 de janeiro de 2025. Afirma a Candidata demandante que as referidas questões da prova objetiva, aplicada na primeira fase do certame, não estão em consonância com o conteúdo programático do edital do certame. Como obteve pontos insuficientes para que pudesse participar das fases subsequentes do concurso, pretende a Autora, com a anulação das referidas questões, a atribuição dos pontos correspondentes aos candidatos, o que acarretaria a sua reclassificação final do concurso e permitiria a correção da sua prova discursiva. A inicial veio instruída com os documentos de indexadores 209318046/ 209319858 e 209318042/209318045. Decisão do Juízo no índex 213072392, em que foi deferida a Gratuidade de Justiça à Autora e determinada a citação dos Réus. Contestação tempestiva da 2ª ré, no índex 220432510, através da qual ressalta acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora. Acrescenta, ainda, que as questões impugnadas se encontram dentro do conteúdo programático do edital. O Estado apresentou contestação no índex 195099941, através da qual sustenta que não cabe ao Judiciário reexaminar o critério de correção bem como a nota atribuída ao candidato, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Aduz, outrossim, que prevalece, no STF, o entendimento acerca da inviabilidade de controle judicial de critério de Banca Examinadora, conforme a tese firmada no julgamento do Tema 485. Anexa à contestação, o Estado junta esclarecimentos prestados sobre cada questão impugnada pela Autora. Réplica no índex 251105670. Em provas, apenas os réus se manifestaram, pelo desinteresse em produzi-las. Apesar de devidamente intimada, a Autora não apresentou manifestação em réplica ou provas. O Ministério Público apresentou parecer de mérito no índex 271226984, opinando pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. O presente feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, não se fazendo necessária a produção de quaisquer outras provas além das já carreadas aos autos do processo para o deslinde da controvérsia. Trata-se de demanda em que objetiva a parte autora sejam anuladas questões constantes da prova objetiva tipo 2 (verde), referente à primeira fase do concurso público para ingresso no Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro no cargo de Técnico do Ministério Público - Área Administrativa, o que implicaria a sua reclassificação e conseguinte aprovação para prosseguimento nas demais fases do certame. Da análise dos autos, verifica-se que a…
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