Processo 0815415-77.2025.8.10.0060

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0815415-77.2025.8.10.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Timon
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0815415-77.2025.8.10.0060 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: FRANCISCO WILLIAM DOS SANTOS Advogado Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido(a) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado Advogado do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por FRANCISCO WILLIAN DOS SANTOS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II., ambos devidamente qualificados, na qual se discute a legalidade do ato de anotação de seu nome em cadastro de devedores. Pediu a concessão da tutela de urgência no sentido de que seja excluído o seu nome de cadastro de proteção ao crédito. Requer a condenação da parte demandada em indenizar por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pede, ainda, os benefícios da justiça gratuita, além da condenação da demandada em honorários advocatícios. Conferida a gratuidade de justiça à parte autora, indeferida a tutela de urgência, bem como oportunizada a tentativa de composição e, em caso de ausência de interesse de acordo, determinada a citação da demandada. (ID 167175056). Contestação apresentada pela demandada, ID 169107314. Aduz, em suma, que promovera a anotação da dívida solicitada pelo credor após o preenchimento dos requisitos legais. Requer ainda a improcedência total do pedido inicial. Devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica a contestação, Id. 176704382 É o relatório. Fundamento. Conforme se verifica no artigo 355 do Código de Processo Civil, é autorizado o julgamento antecipado do pedido nos casos em que não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, bem como não houver requerimento de outras provas. Verifica-se que é o caso dos autos, haja vista que se trata de matéria unicamente de direito, sem a necessidade de produção de prova testemunhal pelo juízo, especialmente o depoimento da parte autora, vez que falara por meio das peças acostadas. No ensejo, considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detém, ou deveria deter, a documentação afeta ao presente caso. Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do requerido em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A demandada impugna o valor da causa atribuída na inicial de R$ 20.109,55 (vinte mil, cento e nove reais e c inquenta e cinco centavos), por considerar absolutamente excessivo e desprovido de qualquer fundamentação, haja vista que fora baseado na pretensão dos danos morais. Sobremaneira porque a demanda gira em torno de um contrato de valor bem menor. E, portanto, o valor atribuído à causa não corresponderia ao conteúdo patrimonial em discussão na presente ação. Em que pese a argumentação trazida, a parte demandante também pretende o cancelamento de inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de créditos. Ademais, a importância do abalo sofrido é de cunho pessoal, notadamente porque no curso do processo poderia se provar eventuais reflexos do ato discutido de tal modo que não haveria como se aferir exatamente o proveito econômico buscado. Por fim, o artigo 292, do CPC,…

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