Processo 0815417-06.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0815417-06.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0815417-06.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por Maria Do Carmo Cizina De Paiva em face de Banco Do Brasil S/A, objetivando a exibição de extratos analíticos e microfilmagens da conta vinculada ao PASEP da parte autora. Afirma a requerente ser servidora pública aposentada e que, ao buscar informações sobre seu saldo, constatou indícios de desfalques. Sustenta a necessidade da prova para verificar a regularidade dos saques e identificar o marco inicial do prazo prescricional, conforme teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. A produção antecipada de provas encontra fundamento no art. 381 do CPC, que admite a medida quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação, hipótese em que se enquadra o caso concreto, visto que os documentos encontram-se em poder exclusivo da instituição financeira ré. A legitimidade passiva do Banco Do Brasil S/A está consolidada pelo Tema 1.150 do STJ, e o interesse processual resta evidenciado pela necessidade de prévio conhecimento dos fatos para justificar ou evitar o ajuizamento de futura ação de cobrança. A cognição, nesta fase, é limitada à verificação da presença do interesse processual para a produção da prova, não sendo cabível qualquer análise acerca do mérito quanto à existência de desfalques no saldo PASEP. Diante do exposto, determino para os documentos a citação do réu apresentar em juízo solicitados (extratos analíticos completos e microfilmagens da conta PASEP) ou oferecer resposta, nos termos do art. 382, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, neste procedimento, não se admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente, conforme dispõe o art. 382, parágrafo 4º, do CPC. Advirto a instituição financeira de que a não apresentação injustificada dos documentos poderá acarretar a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar, além de possível condenação em honorários sucumbenciais em caso de resistência injustificada. Apresentados os documentos, a parte requerente para ciência pelo prazo de 15 intime-se dias e, , os . tendo sido cumprida a obrigação autos deverão ser extintos Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, quinta-feira, 30 de abril de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente – sistema CNJ – PROJUDI)

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