Processo 0815417-76.2025.8.18.0140

TJPI • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0815417-76.2025.8.18.0140
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815417-76.2025.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Água, Repetição do Indébito] REQUERENTE: ULLY RAQUEL BONA MELO CARNEIRO DA CUNHA REQUERIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ULLY RAQUEL BONA MELO CARNEIRO DA CUNHA QUADROS em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., conforme petição inicial de id 72872236, na qual a autora sustenta a existência de irregularidade no hidrômetro instalado em seu estabelecimento comercial, fato que teria ocasionado cobrança excessiva e incompatível com o histórico ordinário de consumo da unidade usuária. Narra a autora que explora pequeno restaurante nesta Capital e que, até janeiro de 2024, as faturas emitidas pela concessionária apresentavam padrão regular de consumo. Aduz, entretanto, que a partir de fevereiro de 2024 houve abrupta elevação das cobranças, circunstância evidenciada nas faturas de ids 72872691, 72872690, 72872688, 72872686 e 72873196, culminando em valores superiores a R$ 1.200,00. Afirma que solicitou vistoria técnica junto à requerida, oportunidade em que não foram identificados vazamentos internos no imóvel, conforme registros administrativos juntados sob id 72872670. Sustenta, contudo, que, mesmo sem vazamentos e com as torneiras fechadas, o hidrômetro continuava girando em alta velocidade, inclusive havendo intensa passagem de ar pela tubulação, fatos registrados nos vídeos e imagens acostados. Aduz, ainda, que houve suspensão do fornecimento de água pela concessionária, conforme documento de id 72872658, passando a utilizar água proveniente de poço de terceiros para manter minimamente o funcionamento do restaurante, permanecendo, entretanto, a emissão de faturas excessivamente elevadas, inclusive durante período de interrupção do serviço, conforme demonstrado no documento de id 72872678. Em sede de tutela provisória, requereu substituição do hidrômetro, suspensão das cobranças controvertidas, proibição de negativação e inversão do ônus da prova. O pedido liminar foi parcialmente indeferido pela decisão de id 73352465, que, embora tenha concedido os benefícios da justiça gratuita, entendeu ausentes elementos suficientes para determinar, naquele momento processual inicial, a substituição imediata do hidrômetro. Contestação sob id 75332812, sustentando a regularidade integral do serviço prestado e afirmando que o aumento das cobranças decorreu da efetiva instalação do hidrômetro e da medição do consumo real da unidade usuária. Alegou inexistência de defeito no equipamento, defendendo que as leituras foram regularmente realizadas e que eventual aumento de consumo decorreu dos hábitos de utilização da própria autora. Sustentou, ainda, inexistência de dano moral indenizável. Réplica à contestação, juntadas nos ids 79604882 e 88457783, a autora reiterou integralmente os argumentos inaugurais. Sobreveio decisão saneadora de id 87576460. É o relatório. Decido. A controvérsia instaurada nos autos transcende mero inadimplemento contratual ou simples divergência acerca de faturamento. O que se discute, em verdade, é a própria…

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