Processo 0815418-76.2024.8.19.0008
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo:0815418-76.2024.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA VALERIA DA SILVA VIDAL RÉU: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS", ajuizada porPATRÍCIA VALÉRIA DA SILVA VIDALem face deBanco PSA Finance (Brasil) S.A.. Narrou-se na petição inicial que"A parte autora nunca em sua vida, ficou devendo qualquer pessoa jurídica ou física, sempre pagando suas contas e faturas em dia, de qualquer empresa que seja. Devido seu nome ser sempre "limpo na praça", resolveu no inicio de 2023, procurar um veículo para comprar de forma financiada. Ocorre que, em todas as lojas que consultou, teve a resposta do vendedor, que fora rejeitado pelas financeiras, devido restrição em seu nome. A Autora perplexa com a situação, verificou que seu nome constava no rol de devedores, por uma dívida de R$ 31.033,60, do banco Réu, desde o ano de 2020, pelo contrato de número 200814974. A Autora já tentou inúmeras vezes conseguir a segunda via de tal contrato enganoso e fraudulento, mas não logrou êxito junto a Ré, com isso entrou com Ação no Juizado Especial Cível, foi quando tomou conhecimento que se tratava de um contrato fraudulento, cuja o "estelionatário" DIEGO FELIPE DE JESUS GOMES, terceiro que a Autora jamais viu na vida, colocou a mesma como fiadora, fazendo uma falsificação grosseira de sua assinatura.Que, mesmo a falsificação da assinatura sendo grosseira, por não ter a autora reconhecido, fora extinto sem resolução de mérito. EXA, A AUTORA JAMAIS CONTRATOU QUALQUER SERVIÇO, FORA FIADORA, AUTORIZOU OU SOLICITOU QUALQUER COISA JUNTO A RÉ, OU QUALQUER OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DESCONHECENDO POR COMPLETO QUALQUER DÍVIDA COM A MESMA. A falsificação grosseira de assinatura dispensaria até mesmo perícia grafotécnica, sem que houvesse cerceamento de defesa. Deve ficar registrado, que a prática de ato ilícito por parte de terceiro fraudador não ilide a responsabilidade do réu por constituir fortuito interno ao exercício de sua atividade empresarial, assumindo a teoria do risco do empreendimento. Ressalta-se que atuação de fraudador não isenta o fornecedor de serviços do dever de reparação, esse é o entendimento sumulado pela Corte do STJ, nesse sentido:Isso é um caso que vem acontecendo todos os dias, os bancos só visando lucros, fazem transações, em nome de pessoas que não autorizaram, sem qualquer verificação devida, sem tomar nenhuma precaução, o que é lamentável. A Autora só percebeu que seu nome estava negativado, devido a negativa de crediário, e constatou que a Ré negativou seu nome por uma dívida que desconhece por completo, pois, jamais fora cliente da mesma, e muito menos fora fiadora de uma pessoa que jamais viu na vida, desconhecendo por completo, dessa forma, sem ter outra alternativa, vem a requerente buscar junto ao Poder Judiciário o que lhe é de direito: a) cessação de qualquer CONTRATO E DÍVIDA, ou qualquer outra operação financeira junto a Ré" Postulou-se, por isso, a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 31.033,60 (trinta e um mil, trinta e três reais e sessenta centavos), bem como qualquer débito oriundo, fundado no contrato de n.º 200814974, sob pena de multa e a condenação da…
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