Processo 0815419-10.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0815419-10.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação revisional de PASEP proposta por Zulima Pinho da Costa em face de Banco do Brasil S.A., na qual a parte autora requer a condenação do réu à restituição de valores supostamente desfalcados de sua conta PASEP, com a devida atualização e correção monetária, totalizando o montante de R$ 346.991,80 (trezentos e quarenta e seis mil, novecentos e noventa e um reais e oitenta centavos), conforme petição inicial do EP 1.1. Foi concedido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora no EP 16.1. Devidamente citado (EP 22.1), o banco réu apresentou contestação intempestiva (EP 31.3), conforme certificado pela serventia no EP 33.1. Em sua peça de defesa, o réu impugnou a gratuidade da justiça, sustentou preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência do juízo, chamamento ao processo da União e inépcia da inicial, além de arguir a ocorrência de prescrição. É o relatório. Decido. Inicialmente, , nos termos do artigo 344 do decreto a revelia do réu Banco do Brasil S.A. Código de Processo Civil, uma vez que a contestação de EP 31.3 foi apresentada fora do prazo legal, conforme certidão de intempestividade do EP 33.1. Contudo, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora é relativa, não induzindo à automática procedência do pedido, especialmente quando se controverte sobre matéria de direito e quando as alegações autorais demandam comprovação mínima. Ademais, a revelia não impede a análise das matérias de ordem pública, razão pela qual passo a examinar as preliminares arguidas. Foram suscitadas preliminares elencadas no art. 337 do Código de Processo Civil, a saber: indevida concessão da justiça gratuita, ilegitimidade passiva, incompetência do juízo, chamamento ao processo da União, inépcia da inicial, e como prejudicial de mérito a ocorrência de prescrição. Para arguir sua tese de indevida concessão de justiça gratuita, afirmou a ré que a parte autora não comprovou o seu alegado estado de hipossuficiência econômica. Não lhe assiste razão. Em que pese o argumento trazido pelo banco réu, esclareço que o ônus da prova na impugnação à gratuidade concedida é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais. No caso, a parte ré não apresentou qualquer elemento probatório capaz de afastar a presunção de hipossuficiência. Ademais, a questão foi superada pela decisão do EP 16.1, que concedeu o benefício, não havendo fatos novos que justifiquem sua revogação. Afasto-a, pois, a preliminar de indevida concessão da justiça gratuita. Sobre a tese de ilegitimidade passiva, alegou o réu que é parte ilegítima para integrar o polo passivo, pois é mero depositário das quantias do PASEP. Não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Recursos Repetitivos do Tema n. 1150, firmou o entendimento de que quando a ação tratar de eventual falha na prestação de serviço de conta vinculada ao PASEP, como saques indevidos e desfalques, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. No caso, o objeto da lide diz respeito a eventual desfalque e má gestão dos valores na conta vinculada ao PASEP, o que o encaixa no entendimento…
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