Processo 0815419-17.2025.8.10.0060

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0815419-17.2025.8.10.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Timon
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO: 0815419-17.2025.8.10.0060 REQUERENTE: JOSILEIDE SOUSA LIRA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI) REQUERIDO: SERASA S.A. Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449-PE) SENTENÇA I- RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSILEIDE SOUSA LIRA em face de SERASA S.A., todos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que teve seu nome inscrito indevidamente no cadastro de inadimplentes requerido, posto que, apesar de não se insurgir contra as causas ensejadoras da inscrição, não recebeu a notificação prévia necessária a ensejar a regularidade do referido apontamento desabonador, acrescentando que, mesmo que se reputasse cumprida a notificação prévia, houve inversão procedimental, uma vez que a notificação deve ser remetida anteriormente à inscrição. Com a peça vestibular vieram os documentos de Id 167142594 -pág.1 e ss. Em decisão de Id 167661317 foram deferidos os benefícios da justiça e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, bem como indeferida a tutela de urgência ´postulada. Na mesma ocasião, os autos foram remetidos para a Central de Conciliação e, após a audiência, sem acordo, a apresentação de contestação pelo demandado, especificando as provas que desejasse produzir, acostando a prova documental, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo à parte autora, em caso de réplica. Contestação acompanhada de documentos em Id 178844990-pág.1 e ss. Na peça de defesa, o demandado alega inexistência de vício na prestação do serviço, aduzindo te havido comunicação à parte demandante, postulando, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica no Id 179621925 e ss. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Trata-se de Ação de indenização por danos morais proposta em razão de suposta ausência de notificação prévia para a inscrição do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito e a consequente reparação pelos danos morais daí suportados. Nesse contexto, constata-se que a apreciação do mérito da demanda depende exclusivamente de prova documental, qual seja, comprovante da referida notificação à parte autora. Logo, tendo em conta que, nos termos do art. 434 do CPC, a prova documental deve instruir a peça inicial e a contestação do feito, conclui-se por desnecessária a produção de provas no presente caso. Por conseguinte, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. II.2- Do Mérito A presente lide envolve relação de consumo e, sob esse enfoque, passo à análise do mérito da causa. Tratam os autos de ação de indenização por danos morais ajuizada sob o fundamento de que a autora teve seu nome inserido indevidamente no cadastro de inadimplentes requerido, posto que não recebeu a devida notificação prévia. Devidamente citado, o requerido contestou o feito juntando aos autos documentos comprobatórios do envio das notificações prévias referentes às inscrições indicadas na exordial (Id 178844994-pág.3 e ss). Sobre o tema, dispõe o art. 43, §2º do CDC, in verbis: “A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”. Com efeito, considerando que nos bancos de dados o consumidor não sabe das informações arquivadas, deve, pois, ser comunicado de tal…

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