Processo 0815419-32.2025.8.20.5106

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0815419-32.2025.8.20.5106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815419-32.2025.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo FRANCISCA SUSANA MENDONCA PESSOA Advogado(s): LUCAS VINICIUS DOS SANTOS MELO, RENAN ARIEL GOMES FERREIRA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REJEITADA. TERMO INICIAL NA DATA DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE APÓS APOSENTADORIA. VEDAÇÃO LEGAL RESTRITA AO SERVIDOR EM ATIVIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Mossoró contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o ente público ao pagamento de compensação pecuniária correspondente a 04 (quatro) períodos de licenças-prêmio não usufruídas por servidora pública municipal aposentada. O apelante sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal, a impossibilidade de conversão em pecúnia diante da vedação prevista no art. 101, § 4º, da Lei Complementar Municipal nº 29/2008 e a necessidade de requerimento administrativo prévio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão de conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas; (ii) estabelecer se a vedação legal contida no art. 101, § 4º, da Lei Complementar Municipal nº 29/2008 impede a compensação pecuniária após a aposentadoria; e (iii) determinar se o requerimento administrativo prévio constitui condição para o ajuizamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de prescrição quinquenal deve ser rejeitada, pois o prazo prescricional para pleitear a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída inicia-se na data da aposentadoria, momento em que se torna inviável o gozo do benefício. 4. Como a aposentadoria da apelada ocorreu em 12/06/2025 e a ação foi ajuizada no mesmo ano, não há prescrição a ser reconhecida. 5. A vedação prevista no art. 101, § 4º, da Lei Complementar Municipal nº 29/2008 aplica-se aos servidores em atividade, não impedindo a conversão em pecúnia quando já inviabilizado o usufruto do benefício em razão da aposentadoria. 6. Impedir a compensação financeira de licença-prêmio adquirida e não usufruída após a aposentadoria configura enriquecimento sem causa da Administração Pública. 7. A prova documental demonstra a existência de 04 (quatro) períodos de licença-prêmio não gozados, sem impugnação eficaz do ente público, a quem incumbia comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8. A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o ajuizamento da demanda quando já impossibilitado o usufruto do benefício em razão da aposentadoria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional da pretensão de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída inicia-se na data da aposentadoria do servidor. 2. A vedação legal à conversão em pecúnia de licença-prêmio restringe-se ao servidor em atividade, não impedindo a compensação pecuniária após a aposentadoria. 3. A ausência de requerimento administrativo prévio não constitui condição para o ajuizamento de ação visando à conversão em pecúnia de licença-prêmio não…

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