Processo 0815420-85.2024.8.14.0040
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: 3civelparauapebas@tjpa.jus.br / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0815420-85.2024.8.14.0040 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Nome: WALDENE MOIA JUNIOR Endereço: AV. SALVADOR FLAUZINO, 36, QD 30 LT 36, RESIDENCIAL AMAZONIA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: FERRO BRASIL MINERACAO LTDA Endereço: RODOVIA PA 275, S/N, KM 32, ZONA RURAL, CURIONóPOLIS - PA - CEP: 68523-000 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por Waldene Moia Junior em face de Ferro Brasil Mineração Ltda. Narra o autor que, em 02/06/2024, por volta das 11h30, trafegava pela Avenida Presidente Prudente com a Rua Afonso Pena, no Bairro Paraíso, em Parauapebas/PA, acompanhado de sua filha de quatro anos, quando foi atingido por veículo pertencente à requerida, conduzido por preposto identificado como Rafael, que teria avançado a via preferencial. Afirma que o veículo estava sem placa e que o condutor informou estar a serviço da empresa ré, fornecendo inclusive dados da empregadora e contato de seu gerente. Sustenta a culpa exclusiva do motorista da requerida, afastando qualquer hipótese de culpa concorrente, e invoca a responsabilidade solidária da empresa pelos atos praticados por seu empregado no exercício da atividade laboral. Aduz que sofreu prejuízos materiais no valor de R$ 56.675,88, correspondentes ao conserto do veículo e despesas com guincho, além de ter permanecido mais de 60 dias sem o automóvel, o qual seria indispensável ao exercício de suas atividades profissionais. Requer a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 56.675,88, indenização por danos morais e estéticos no montante de R$ 15.000,00. Empresa requerida foi devidamente citada em 29.04.2025 (ID 142098100) e não apresentou contestação (ID 146282807). Intimada para indicar se ainda havia provas a produzir, a parte autora postulou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. O feito está apto a julgamento. Passo ao exame do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré, regularmente citada, deixou de apresentar contestação, incidindo os efeitos da revelia. Nos termos do art. 344 do CPC, a ausência de contestação implica presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, especialmente quando compatíveis com o conjunto probatório constante dos autos, como ocorre na hipótese em exame. Ressalte-se que a revelia não conduz automaticamente à procedência do pedido, impondo-se ao magistrado a análise da suficiência probatória e da plausibilidade jurídica da pretensão deduzida. No caso concreto, a narrativa autoral encontra robusto amparo nos documentos acostados aos autos. Com a exordial, foi juntado: vídeo do acidente (ID 127762786); boletim de ocorrência (ID 127765539); fotografias do acidente e peças danificadas (ID 127765542 e 127765543); recibo de R$ 300,00 do guincho (ID 127765545); ordens de serviço da oficina (ID 127765546); nota fiscal no valor de mercadorias de R$ 48.755,88 e de serviços de R$ 7.370,00 (ID 127765547); capturas de tela de conversas no whatsapp com Marcos, gerente da requerida, e Nilda (ID…
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