Processo 0815423-61.2025.8.20.0000
TJRN • Revisão Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0815423-61.2025.8.20.0000 Polo ativo ITALO VINNI TEIXEIRA DA COSTA Advogado(s): ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na Primeira Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Revisão Criminal n. 0815423-61.2025.8.20.0000 Requerente: Italo Vinni Teixeira da Costa. Advogado: André Luiz de Medeiros Justo. Requerido: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/2003. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. COMPORTAMENTO EVASIVO DO RÉU. ABORDAGEM EXTERNA. ARMA ARREMESSADA PARA FORA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. PROVA LÍCITA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM DEPOIMENTOS POLICIAIS, LAUDO PERICIAL E CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 621, INCISO I, DO CPP. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP, por meio da qual o revisionando busca desconstituir sentença condenatória, alegando ilicitude das provas obtidas em razão de suposta violação de domicílio durante ação policial. 2. O réu foi condenado com base em depoimentos policiais, laudo pericial confirmando potencialidade lesiva de arma de fogo com numeração suprimida e confissão extrajudicial na qual admitiu ter arremessado o artefato ao perceber a aproximação da guarnição. 3. A sentença condenatória transitou em julgado em 28 de novembro de 2017, sem interposição de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada violação de domicílio torna ilícitas as provas que embasaram a condenação e, consequentemente, autoriza a desconstituição da sentença com fundamento no art. 621, I, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há comprovação de ingresso forçado em domicílio. A atuação policial ocorreu externamente, sendo a arma arremessada pelo réu para o terreno vizinho, configurando flagrância projetada para fora da residência. 4. Ainda que admitida alguma incursão no imóvel, tal hipótese estaria amparada nas fundadas razões para ingresso domiciliar reconhecidas pelo STF no Tema 280 da Repercussão Geral. 5. A revisão criminal não se presta a suprir ausência de recurso ordinário. Não há demonstração de contrariedade manifesta às provas dos autos, requisito exigido pelo art. 621, I, do CPP. 6. A condenação baseou-se em conjunto probatório coerente e suficiente, composto por depoimentos dos policiais, laudo pericial e confissão extrajudicial do acusado, devidamente valorados pelo juiz sentenciante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido revisional conhecido e julgado improcedente. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP exige demonstração de contrariedade manifesta às provas dos autos, não se prestando a rediscutir matéria não impugnada por recurso ordinário. 2. Não há ilicitude probatória quando a atuação policial ocorre externamente e a situação de flagrante se projeta para fora do domicílio; ainda que houvesse ingresso, este seria amparado por fundadas razões, nos termos do…
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