Processo 0815425-62.2025.8.19.0031
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0815425-62.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO PARREIRAS BUONAFINA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A DIREITODO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO "FINANCIAM FAT". DECISÃO DE SANEAMENTO. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação ajuizada por Ronaldo ParreirasBuonafinaem face de Itaú Unibanco S.A., na qual a parte autora pretende a declaração de nulidade do parcelamento automático denominado "FINANCIAM FAT 05/12", a revisão das taxas de juros remuneratórios para adequação à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, a repetição em dobro dos valores alegadamente pagos de forma indevida e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 13.268,33. Sustenta a parte autora que é usuária de cartão de crédito administrado pela instituição ré e que, ao analisar a fatura com vencimento em 22/04/2025, constatou a inserção unilateral de cobrança identificada como "FINANCIAM FAT 05/12", no valor de R$ 6.680,76, incidente sobre saldo financiado. Afirma que não anuiu expressamente ao parcelamento automático, reputando abusiva a contratação e excessivos os encargos cobrados. Requereu, em tutela de urgência, a limitação das parcelas ao valor incontroverso de R$ 292,23 mensais, a suspensão das cobranças reputadas abusivas e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Em decisão anterior, foi determinada a comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, tendo sido posteriormente juntada Declaração Anual de Microempreendedor Individual (MEI). Citado, o réu apresentou contestação. Em preliminar, alegou inépcia da petição inicial por suposto descumprimento do art. 330, (sec)(sec) 2º e 3º, do CPC, ao argumento de ausência de quantificação adequada do valor incontroverso e de depósito do montante devido. Arguiu, ainda, a imprestabilidade do parecer técnico apresentado pela parte autora, por não ter sido elaborado por profissional habilitado em contabilidade. No mérito, o réu sustentou a legalidade do parcelamento automático com fundamento na Resolução CMN nº 4.549/2017, afirmando ter havido prévia comunicação ao consumidor acerca da sistemática adotada. Defendeu a regularidade das taxas de juros remuneratórios e da capitalização de juros, afastou a ocorrência de cobrança indevida, impugnou o pedido de repetição de indébito em dobro por ausência de má-fé e rejeitou a configuração de dano moral indenizável. Em réplica, a parte autora rechaçou as preliminares suscitadas, reiterou os fundamentos da inicial e sustentou que a Resolução CMN nº 4.549/2017 não autoriza o parcelamento automático sem anuência expressa do consumidor, reputando unilaterais e insuficientes as telas sistêmicas apresentadas pela instituição financeira. Informou, ao final, não possuir outras provas a produzir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a petição inicial atende aos requisitos legais e se o parecer técnico apresentado pela parte autora possui aptidão processual para instruir a demanda; (ii) verificar a existência de prévia informação clara e adequada acerca do parcelamento automático e eventual anuência do…
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