Processo 0815425-78.2023.8.19.0210
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0815425-78.2023.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDLANDO CAMILLO DIAS DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DA LEOPOLDINA ( 280 ) RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A SIDLANDO CAMILLO DIAS, qualificada no index 67730600, ajuizouaçãode obrigação de fazer c/c indenizatória c/c pedido de antecipação de tutelaem face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.,qualificada também no index 67730600, sustentandoque é consumidora do serviço essencial de fornecimento de água prestado pela ré, referente à unidade de consumo situada na Rua Álvaro de Macedo, nº 11, apto. 201,Paradade Lucas, Rio de Janeiro/RJ, matrícula nº 400220196.Alega que, em 16/06/2023, requereu o restabelecimento do serviço na referida residência, tendo em vista que o fornecimentoencontrava-sedesligado há muitos anos, formulando pedido sob o protocolo nº 2245721/2023.Aduz que, embora tenha sido informado prazo até o final do mês de junho para realização do religamento, a concessionária não efetuou o serviço.Afirma que realizou novo requerimento em 07/07/2023, sob o protocolo nº 2777641/2023, ocasião em que o prazo foi novamente prorrogado para o dia 13/07/2023.Alega que, mesmo após sucessivas solicitações, o serviço não foi restabelecido.Aduz que se encontra residindo no imóvel há aproximadamente um mês sem acesso ao fornecimento de água, serviço essencial à subsistência.Afirma que, diante da inércia da concessionária e da ausência de solução administrativa, não lhe restou alternativa senão buscar a tutela do Poder Judiciário. Por fim, requer a confirmação da tutela antecipada para que a ré restabeleça o fornecimento de água e esgoto à residência da parte autora, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Com a inicial, vieram documentos. Decisão que deferiu a gratuidade de justiçae decretou a antecipação da tutela de urgênciano index 87102555. Citada, a Ré apresentou contestação no index 90513475, acompanhada de documentos. Alega, em sua defesa,que a ligação de água do imóvel da parte autora encontra-se ativa, com fornecimento regular e contínuo de água. Aduz que não consta em seu sistema qualquer registro de interrupção, manutenção ou desabastecimento relacionado à unidade consumidora da autora. Afirma que foi realizada inspeção de rotina no local, a qual não constatou qualquer dano ou irregularidade capaz de justificar o pedido indenizatório formulado pela parte autora. Alega que as afirmações apresentadas na inicial carecem de verossimilhança, impugnando desde já os protocolos mencionados pela autora. Aduz que a parte autora apresenta alegações infundadas e incompatíveis com a realidade dos fatos, buscando distorcer a verdade. Afirma que, embora sustente estar sem abastecimento de água, a parte autora não juntou aos autos qualquer comprovante de aquisição de água por meios particulares, tampouco prova de solicitação de fornecimento por meio de carro-pipa. Alega que, caso realmente estivesse sem abastecimento, seria razoável esperar a comprovação da utilização de meios alternativos para suprir as necessidades básicas do imóvel, o que não ocorreu. Aduz, assim, que não há qualquer plausibilidade nas alegações da autora, a qual continua recebendo abastecimento regular da concessionária, inexistindo fundamento para cancelamento…
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