Processo 0815426-05.2021.8.14.0006
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0815426-05.2021.8.14.0006 APELANTE: ELIELTON CESAR OLIVEIRA FERRAZ APELADO: MUNICIPIO DE ANANINDEUA RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA PROCESSO Nº: 0815426-05.2021.8.14.0006 TIPO DE RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público APELANTE: ELIELTON CESAR OLIVEIRA FERRAZ APELADO: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA RELATOR: Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. HORAS EXTRAS E FGTS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PARCIAL PROVIMENTO PARA CORRIGIR O VALOR DA VERBA RESCISÓRIA. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, condenando o Município Apelado ao pagamento de verbas rescisórias a ex-servidor nomeado para cargo em comissão, porém, indeferiu os pedidos de horas extras, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e indenização por danos morais. II. Questões em discussão 1. As questões em debate consistem em verificar o direito do Apelante a: a) correção do valor fixado a título de verbas rescisórias, sob a alegação de erro material na sentença; b) pagamento de horas extras, em razão de jornada de trabalho supostamente exaustiva e em desvio de função; c) recolhimento de FGTS, apesar da natureza estatutária do vínculo comissionado; d) indenização por danos morais, em decorrência do atraso prolongado no adimplemento das verbas de natureza alimentar. III. Razões de decidir 1. Do erro material: A sentença fixou o valor das verbas rescisórias em montante inferior ao detalhado na petição inicial e comprovado por ficha financeira juntada aos autos, configurando erro material que deve ser corrigido para garantir a integralidade da prestação devida, em conformidade com o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública. 2. Das horas extras e do FGTS: A relação jurídica entre o servidor nomeado para cargo em comissão e a Administração Pública é de natureza estatutária, regida por normas de direito público, e não pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, pressupõe regime de dedicação integral, sendo, em regra, incompatível com o pagamento de horas extras, salvo expressa previsão em lei local, o que não foi demonstrado. Da mesma forma, o direito ao FGTS é restrito aos trabalhadores submetidos ao regime celetista, não se estendendo a servidores estatutários, ainda que comissionados. 3. Do dano moral: Embora verbas remuneratórias tenham natureza alimentar, o dano moral não é automático e exige demonstração de repercussão concreta e excepcional, não presumida pelo mero atraso ou inadimplemento. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, a fim de corrigir o valor da condenação referente às verbas rescisórias. Tese de julgamento: "1. Constatado erro material no valor da condenação fixado na sentença, referente a verbas rescisórias cujo montante foi devidamente comprovado nos autos, impõe-se a sua correção em sede recursal. 2. O servidor público ocupante de cargo em comissão, cujo vínculo é de natureza estatutária, não faz jus ao pagamento de horas extras ou ao recolhimento de FGTS, por serem direitos próprios do regime celetista, salvo expressa disposição legal em contrário. 3. O…
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