Processo 0815426-40.2023.8.10.0040

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0815426-40.2023.8.10.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL N.° 0815426-40.2023.8.10.0040 1ª APELANTE/2ª APELADA: FRANCISCA PASSOS ALMEIDA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES, OABMA Nº 23337 2ºAPELANTE/ 1º APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ ADVOGADO: JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA (OAB MA4043-A) RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE PERÍODO DE 45 DIAS PREVISTO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS EM CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo Município contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal integrante da rede de ensino, reconhecendo o direito ao pagamento do adicional constitucional de um terço de férias incidente sobre os 15 dias remanescentes do período de férias, tendo em vista que a legislação municipal assegura 45 dias de férias anuais aos profissionais do magistério. 2. O Município sustenta que o adicional constitucional deve incidir apenas sobre o período de 30 dias de férias, correspondente à remuneração mensal do servidor. 3. A autora, por sua vez, pleiteia a reforma parcial da sentença quanto aos consectários legais da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia consiste em definir: a) se o adicional constitucional de um terço de férias deve incidir sobre a totalidade do período de 45 dias de férias previsto em legislação municipal para professores, ou apenas sobre o período de 30 dias; b) quais são os critérios de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública; c) o momento adequado para fixação dos honorários advocatícios em sentença ilíquida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 7º, XVII, da Constituição Federal assegura o direito a férias anuais remuneradas com acréscimo de um terço, garantia extensível aos servidores públicos por força do art. 39, §3º. 6. Existindo previsão em legislação municipal de 45 dias de férias anuais aos profissionais do magistério, o adicional constitucional deve incidir sobre a totalidade da remuneração correspondente ao período efetivamente usufruído como férias, não havendo fundamento jurídico para limitar a incidência ao período de 30 dias. 7. Quanto aos consectários legais, nas condenações impostas à Fazenda Pública devem ser observados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, com correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pelos índices da caderneta de poupança, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando passa a incidir exclusivamente a taxa SELIC. 8. Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a fixação do percentual de honorários advocatícios deve ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado, conforme dispõe o art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do Município conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido, apenas para adequar os consectários legais da condenação. Tese de julgamento: 10. Havendo previsão legal de período de férias superior a 30 dias para servidores públicos, o adicional constitucional de um terço deve incidir sobre a…

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