Processo 0815426-65.2026.8.23.0010

TJRR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0815426-65.2026.8.23.0010
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Página 1 de 4 PROCESSO N.º: 0815426-65.2026.8.23.0010 REQUERENTE(s): BANCO VOLKSWAGEM S/A REQUERIDO(s): ELCIMIR DE MATOS NUNES SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I - RELATÓRIO: 1. A(s) parte(s) requerente(s) BANCO VOLKSWAGEM S/A ajuizou(ram) “ação de busca e apreensão” em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) ELCIMIR DE MATOS NUNES, todos qualificados nos autos. 2. As partes pactuaram acordo, conforme descrito no EP.20. 3. É sucinto o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: 4. O caso deve ser extinto pela transação extrajudicial, descrita na minuta de acordo contida no EP.20. 5. O artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Diploma Processual Civil, contempla a hipótese de o juiz emitir sentença definitiva quando homologar transação. 6. Não obstante, a causa da sentença recai no negócio jurídico chamado transação e é disciplinado nos artigos 840 Página 2 de 4 a 850 do Código Civil, valorizando sua função social de extinguir litígios. 7. Nesse sentido, Pontes de Miranda descreve muito bem a concepção de transação extrajudicial, vejamos. A transação é o contrato em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo a controvérsia sobre determinada, ou determinadas relações jurídicas, seu conteúdo, extensão, validade, ou eficácia (Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, v. 25, § 3.027, p. 117). 8. Nessa linha, o acordo de EP.20, promove e restaura a paz social entre as partes, chegando a bom termo, produzindo os resultados mais apreciáveis. 9. Dessa forma, as partes, ao transigirem, demonstram a inequívoca intenção de encerrar, de uma vez por todas o litígio já instaurado. III - DISPOSITIVO: 10. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, que faço com amparo no artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, o acordo celebrado entre as partes, descrito no EP.20. 11. Em razão da homologação: Página 3 de 4 a) REVOGO a liminar de busca e apreensão anteriormente deferida; b) DETERMINO o cancelamento do mandado eventualmente expedido; c) DETERMINO a baixa de quaisquer restrições incidentes sobre o veículo objeto da demanda, inclusive junto aos sistemas RENAJUD, DETRAN e demais cadastros pertinentes; d) Caso o bem tenha sido apreendido, DETERMINO sua imediata restituição à parte requerida, observados os termos do acordo celebrado; 12. Custas processuais adimplidas no EP.10. 13. Determino o transito em julgado. 14. Determino a remessa imediata dos autos ao arquivo, entretanto, a parte exequente poderá solicitar o desarquivamento do processo a qualquer momento, podendo requerer o que entender de direito. 15. Vale ressaltar que, o pedido de fim da suspensão do processo e de desarquivamento é feito através de uma simples petição, ou seja, é o mesmo modus operandi, sem trazer qualquer prejuízo às partes. Página 4 de 4 16. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 17. Publique-se. Registre. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do…

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