Processo 0815427-83.2026.8.12.0001
TJMS • Embargos À Execução
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
"Vistos, etc. O caput do art. 801 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Intime-se a parte embargante, para que, no prazo de 15 dias, junte aos instrumento de procuração da Unitead Educacional Ltda ME, bem como, seu contrato social, sob pena de indeferimento da inicial. Observa-se ainda, a ausência de planilha de demonstrativo de débito, considerando que o embargante atribuiu a causa valor meramente fiscal (f. 07), e deste modo, determino sua intimação para que, no mesmo prazo acima, junte planilha de demonstrativo de débito atualizada, que demonstre os juros e a evolução do débito, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 801 do CPC. Além disso, a parte requereu as benesses da assistência judiciária gratuita, deixando de apresentar os documentos para a análise de sua condição financeira. Consoante o art. 98, do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", sendo que a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural tem presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Vale dizer, com relação à Justiça gratuita, sobreleva ponderar que este benefício é concedido àquele(a) que, comprovadamente (à luz do art. 5º, LXXIV, da CF, e da jurisprudência dominante), compromete o próprio sustento ou o de sua família ao satisfazer as custas processuais, o que não restou evidenciado na hipótese. Em arremate, e salientando o acima exposto, frise-se que nossa Lei Maior preleciona que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV). Assim sendo, em face do principio da cooperação entre as partes, determino a intimação dos embargantes, para que, no prazo de 15 (quinze), comprove, à exaustão, todos seus rendimentos (última declaração de imposto de renda da pessoa física e da jurídica, holerites, comprovantes de despesas e receitas, fatura de cartão de crédito, extratos bancários, etc.), de ambos os embargantes, de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de indeferimento da benesse. Após venham os autos conclusos para a fila de iniciais. Intimem-se. Cumpra-se."
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