Processo 0815428-25.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0815428-25.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara de Entorpecentes de São Luís
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA-TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES Processo nº 0815428-25.2026.8.10.0001 - Ação Penal Pública Conduta ilícita: art. 33, caput, Lei nº 11.343/2006 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: CARLOS EDUARDO SILVA GUSMÃO SENTENÇA I- Relatório Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público Estadual em face de Carlos Eduardo Silva Gusmão, qualificado nos autos, pela prática, em tese, da conduta ilícita tipificada no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. Consta da denúncia que, no dia 3.3.2026, por volta das 23h45min, após o recebimento de denúncias anônimas que indicavam a ocorrência de tráfico de drogas na Rua Alberto Marchiolli, bairro Turiúba IV, em São José de Ribamar, fornecendo as características físicas e as vestimentas de um indivíduo (casaco preto e short azul), os agentes se dirigiram até a localidade. Ao perceber a aproximação da guarnição policial, o acusado tentou fugir em direção a uma residência, mas foi interceptado. Durante a revista pessoal, foram encontrados em sua posse 10 (dez) invólucros de cocaína, uma porção de maconha e a quantia de R$488,00 (quatrocentos e oitenta e oito reais) em dinheiro trocado. Ato contínuo, no interior do imóvel para o qual o acusado se dirigia e que afirmou ser sua morada, os policiais localizaram, sobre um sofá, mais uma porção de maconha, uma balança de precisão e apetrechos para embalagem de drogas. O Laudo de Exame Químico nº 97066.1/2026 (ID 177880466), confirmou a apreensão de 183,660g de maconha e 2,042g de cocaína. Notificado, o acusado apresentou defesa prévia por intermédio da Defensoria Pública (ID 179626509). A denúncia foi recebida em 15.5.2026 (ID 179775505), e a audiência de instrução realizada no dia 15.7.2026 (ID 185930490). Nas alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da denúncia e condenação do acusado nos termos do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (ID 186310588). A defesa de Carlos Eduardo, nas alegações finais de ID 186624935, pleiteou a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, que seja concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Relatados. Decido. II – Fundamentação Da prova material A materialidade delitiva está comprovada com o Termo de Apreensão, o Laudo de Constatação e o Laudo Pericial Definitivo nº 97066.1/2026 (ID 177880466), o qual corroborou tratar-se de 183,660g de maconha e 2,042g de cocaína, substância proscrita pela Portaria nº 344/98 da ANVISA. Da prova oral Dos depoimentos das testemunhas Inquirido em Juízo, o policial militar Jeferson Júnior Nascimento de Brito, relatou que a equipe estava em patrulhamento quando populares informaram sobre a ocorrência de tráfico na rua mencionada na denúncia, repassando as características do indivíduo e as suas vestimentas, um moletom e um short. Ao se deslocarem para o local, depararam-se com o acusado, que correspondia à descrição. Durante a abordagem, ele tentou fugir, mas foi interceptado. Na revista pessoal, foram encontrados droga e dinheiro. Acrescentou que o próprio acusado confessou a prática delitiva e autorizou a entrada na casa, indicando que havia mais entorpecentes e uma balança de precisão sobre um sofá. Confirmou que o local estava escuro devido a uma falta de energia, mas que utilizaram lanternas. Por fim, disse que somente o acusado estava no local, não abordaram outras pessoas e ele não fez menção a nenhuma namorada. Por sua vez, o cabo…

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