Processo 0815430-58.2022.8.19.0203
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0815430-58.2022.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLINE FERREIRA AYRES RÉU: CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA PROCESSO:0815430-58.2022.8.19.0203 CLASSE/ ASSUNTO:Procedimento Comum PARTE AUTORA:ALLINE FERREIRA AYRES PARTE RÉ:CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO (ART. 489, I, CPC). Cuida-se de embargos de declaração opostos por CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA em face da sentença de mérito proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por ALLINE FERREIRA AYRES, na qual se discute o direito da autora à cobertura, pela operadora ré, dos procedimentos de cirurgia reparadora decorrentes do emagrecimento maciço subsequente à cirurgia bariátrica. A sentença embargada reconheceu a obrigação da operadora de custear os procedimentos reparadores postulados, ao fundamento de que tais intervenções constituem etapa funcional e indissociável do tratamento da obesidade mórbida, e não mera pretensão de natureza estética. Para tanto, o julgado amparou-se no laudo médico da Dra. Francielly A.Onesko(ID 20774940), que diagnosticou "Lipodistrofia Mamária e Torácica Lateral Bilateral (CID-10: N62)" e descreveu "hipotrofia, ptose mamárias, excesso cutâneo fazendo 'dobra' na lateral de tórax", bem como nos laudos médico e psicológico da autora, no parecer da junta médica (ID 22663846) e na decisão saneadora (ID 219248930), aplicando ainda a tese firmada no Tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça. Irresignada, a embargante opôs os presentes embargos de declaração(ID. 244393280), sustentando, em síntese, a existência de omissão, contradição e erro no julgado quanto a cinco pontos: (1) omissão quanto à distinção entre os procedimentos e à natureza dos códigos da Terminologia Unificada da Saúde Suplementar (TUSS), reunidos nos Blocos sob o argumento de que tais códigos teriam natureza eminentemente oncológica; (2) omissão quanto ao conteúdo do parecer da junta médica; (3) contradição interna do julgado, por suposta dissonância entre o reconhecimento do caráter reparador da abdominoplastia e o dos procedimentos torácicos e mamários; (4) omissão ou erro quanto ao alegado cerceamento de defesa e ao indeferimento da prova pericial; e (5) erro de premissa na aplicação do Tema 1.069/STJ. Intimada, a parteembargada apresentou manifestação (ID. 259887756), pugnando pelo integral desprovimento dos embargos. É o relatório.DECIDO. II.FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, II, CPC). Os Embargos de Declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual os recebo e passo a analisar o mérito das alegações. 1.Da Alegada Omissão Quanto à Distinção Entre os Procedimentos. Não se verifica aomissão apontada. A sentença enfrentou expressamente a questão da natureza dos procedimentos, fundando-se no laudo médico da Dra. Francielly A.Onesko(ID 20774940), que diagnosticou "Lipodistrofia Mamária e Torácica Lateral Bilateral (CID-10: N62)" e descreveu "hipotrofia, ptose mamárias, excesso cutâneo fazendo 'dobra' na lateral de tórax". O julgado, portanto, identificou substrato clínico específico para os procedimentos torácicos e mamários e os enquadrou como decorrência direta da perda ponderal massiva. A tese da embargante - de que os códigos TUSS correspondentes teriam natureza…
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