Processo 0815434-16.2024.8.10.0029

TJMA • Exibição de Documento ou Coisa Cível

Tribunal
Número CNJ
0815434-16.2024.8.10.0029
Classe
Exibição de Documento ou Coisa Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Caxias
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Avenida Norte-Sul, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém, CEP: 65.608-005 Processo número: 0815434-16.2024.8.10.0029 Classe processual: Exibição de Documento ou Coisa Cível (cadastrada por erro material) Assunto: Prestação de Contas de Inventariança Parte autora: Betânia Maria Silveira da Silva Pinho Parte ré: Maria Veras Nunes de Sousa Barros, Anne Cristina Oliveira, Noeme da Costa Santos, Noadia Suelen Silva Oliveira, Adriana Meire Silva dos Santos, Jonas Brandão Lima de Sousa, Maria Alzira Sousa Carvalho e Milena Sousa Carvalho SENTENÇA Vistos de forma minuciosa no gabinete. Trata-se de ação incidental de Prestação de Contas proposta por Betânia Maria Silveira da Silva Pinho, na qualidade de inventariante do espólio de Beni Pereira de Sousa, por dependência aos autos do processo de inventário principal número 0805266-96.2017.8.10.0029. Na petição exordial, a inventariante narrou que, desde a abertura da sucessão decorrente do falecimento do autor da herança em 19/09/2017, arrecadou créditos para o espólio oriundos da alienação de oitenta e sete cabeças de gado bovino, ato formalizado com prévia autorização judicial mediante expedição de alvará. Informou que a venda dos animais gerou o montante total de R$ 51.765,00, do qual o comprador efetuou o pagamento parcial de R$ 40.295,17, remanescendo um saldo a pagar de R$ 11.469,83. Expôs que despendeu valores com despesas fiscais relativas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural referentes aos anos de 2017, 2018 e 2019, tarifas de fornecimento de energia elétrica da concessionária Equatorial Energia destinadas à sede da fazenda, e pagamentos a prestadores de serviços de conservação. Diante disso, requereu a autuação do feito em apenso ao inventário principal e a intimação dos demais herdeiros e interessados para que se manifestassem sobre as contas, pleiteando ao final a sua integral homologação. Em despacho de recebimento da inicial proferido em 29/01/2025, este juízo determinou o regular processamento da ação de prestação de contas, ordenando expressamente a citação de todos os herdeiros identificados no inventário para que, no prazo de quinze dias, apresentassem manifestação ou eventual contestação. A secretaria judicial, por meio de certidão lavrada em 13/05/2025, informou que procedeu ao cadastramento de todos os herdeiros identificados, contudo certificou a impossibilidade de expedição dos respectivos mandados de citação, sob o fundamento de que a parte autora omitiu na petição inicial a qualificação completa, endereços residenciais ou quaisquer outros dados necessários para a localização dos réus. Diante do obstáculo certificado, este juízo proferiu decisão em 04/08/2025, ordenando a intimação da inventariante, por intermédio de seu patrono cadastrado, para que providenciasse a emenda da inicial em dez dias, fornecendo a qualificação e os endereços das partes rés. A intimação do advogado foi publicada em 29/08/2025. O prazo transcorreu in albis, sem que houvesse manifestação da parte interessada. Em ato seguinte, visando evitar prejuízo à parte e nulidade procedimental, este juízo determinou, em 30/03/2026, a intimação pessoal da inventariante para suprir a omissão formal no prazo improrrogável de dez dias. O mandado de intimação pessoal foi devidamente cumprido por oficial de justiça em 13/04/2026, oportunidade em que a requerente Betânia Maria Silveira da Silva Pinho…

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